Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
1286
Embargos à Execução - RPM Recuperação Paulista de Metais Industria e Comercio e outro - Zfac Comercial Ltda. - RPM
RECUPERADORA PAULISTA DE METAIS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e HENRIQUE LUÍS FONSECA DE MENESES
propuseram os presentes embargos à execução em face de ZFAC COMERCIAL LTDA., alegando terem firmado com a embargada
contrato de fatorização. Asseveram que pelo contrato houve cessão de créditos, cujas duplicatas não foram quitadas. Asseveram
que o título de crédito não está regularizado e que não poderiam responder pelo não pagamento, uma vez que em se tratando
de contrato de fatorização, o risco deve ser assumido por quem firmou o contrato. Pleiteiam a procedência dos embargos.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/06, tendo sido a petição inicial emendada a fls. 09/16. A embargada
apresentou impugnação a fls. 79/90, batendo-se pela regularidade do contrato e seu direito de receber dos embargantes os
créditos decorrentes de duplicatas não pagas. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de matéria de fato e de
direito, conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Os
embargos são improcedentes. O crédito da embargada tem por base jurídica contrato de fomento mercantil, em relação ao qual
foi firmado contrato de cessão de crédito de duplicatas, tendo assumido os embargantes a obrigação de garantir o pagamento.
É certo que o contrato de fatorização vai além da mera cessão de créditos, mas o fato é que o contrato foi regularmente firmado
e há comprovação de não pagamento de duplicatas, de maneira que os embargantes são responsáveis pelo pagamento das
referidas duplicatas, cujos pagamentos não foram realizados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, condenando
os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do
valor da causa, devidamente atualizado. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2011. RONALDO
ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO. Valor do preparo: R$453,03 - Porte de remessa e retorno: R$25,00 (01 VOL). - ADV:
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), JOÃO RAFAEL DE MELLO
ALCANTARA (OAB 270942/SP)
Processo 0020996-36.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Imasic Implantação Comércio e
Manutenção de Sistemas para Computadores Ltda. - Me. - Wagner Amaury Vieira - Não obstante os argumentos lançados no
petitório retro, mantenho a decisão que indeferiu a liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. São Paulo, 7 de
junho de 2011. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - ADV: ROSA MARIA LISBOA DOS SANTOS POZZA (OAB
144432/SP)
Processo 0021540-37.2010.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Luciano Esteves Diz - Tecnoworld Maquinas e Equipamentos Ltda Me e outro - 1)Homologo, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 28/30 e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
Julgo Extinto, com resolução de mérito, este processo de ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO requerida por JOSÉ
LUCIANO ESTEVES DIZ contra TECNOWORLD MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e FERNANDO OTÁVIO ANTONIO
FRANCO. 2)Aguarde-se em Cartório o cumprimento do acordo, decorrido o qual, deverá o(a) exeqüente se manifestar para
posterior extinção do processo. 3)Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato, o trânsito em
julgado da sentença. P.R.I. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), TATIANA LUPIANHES PACHECO VIDAL
(OAB 204146/SP)
Processo 0022142-49.2010.8.26.0001 (001.10.022142-5) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Ana Leontina de Almeida Oliveira - Euro Santana Edições Culturais Ltda - Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de
conciliação e, sem prejuízo, especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho
de 2011. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - ADV: BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP),
HUDSON SOUZA MARQUES (OAB 289341/SP), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP)
Processo 0023035-06.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valtenir Rodrigues
Correa Junior - Banco Itauleasing - Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, junte o autor cópia de sua declaração
de renda a Receita Federal. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar a existência da plausibilidade do
direito alegado, uma vez que a tese sustentada de há muito vem sendo discutida, mas sem ter acolhida de forma definitiva
pelos tribunais superiores. Decidida a questão atinente à justiça gratuita, cite-se Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2011.
RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0027340-67.2010.8.26.0001 (001.10.027340-9) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - José da Rosa - Regiane Luiza Santos Alves - Trata-se de ação de despejo (por falta de pagamento)
cumulada com pedido de cobrança pela qual alega o autor que mantém contrato de locação verbal com a ré que, no entanto,
deixou de pagar os alugueres e encargos de locação devidos, conforme fls. 07. Citada a ré a fls.47 e efetivado o despejo deferido
liminarmente (fls. 33 e 48), não respondeu à ação que prosseguiu pela cobrança. Eis o relatório. Decido. Tratando-se de ação
que versa sobre direito patrimonial disponível, a falta de contestação induz a presunção de veracidade dos fatos articulados
na inicial. Assim, fica o contrato de locação resolvido por culpa do inquilino, observando-se que foi cumprido o mandado de
notificação e despejo (fls. 45/48), prosseguindo a ação pela pedido cumulado (cobrança). Condeno a ré no pagamento dos
alugueres e encargos de locação vencidos e vincendos, nos termos do contrato, com correção monetária do ajuizamento e juros
moratórios da citação. Condeno a ré em custas, corrigidas do desembolso, e em verba honorária, que fixo em 10% sobre o total
da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo: R$87,25 - Porte de remessa e retorno: R$25,00 (01 VOL). - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA MARCONDES (OAB 142203/SP)
Processo 0028590-38.2010.8.26.0001 (001.10.028590-3) - Busca e Apreensão - Liminar - Laercio dos Santos Oliveira
Desentupidora Me - Samuel Roberto Paes Junior Veículos - Me - Vistos. Regularmente intimado o autor a manifestar-se nos
autos, não o fez no prazo que lhes foi concedido, deixando assim de dar regular andamento ao processo. Diante do exposto, com
fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial julgando
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se.
Valor do preparo: R$572,17 - Porte de remessa e retorno: R$25,00 (01 VOL). - ADV: ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA
(OAB 271194/SP)
Processo 0029825-89.2000.8.26.0001 (001.00.029825-6) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Christiano Veroneze de Brito - Capitel Construção e Planejamento Ltda - Fls.309/310, indefiro a penhora, pois embora a venda
tenha sido feita quando já em andamento a presente ação, não havia registro da penhora, sendo certo que inexiste prova de
fraude. Fls. 313, ciente. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2011. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - ADV:
MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO (OAB 67210/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO (OAB 82067/SP)
Processo 0030689-78.2010.8.26.0001 (001.10.030689-7) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ADILSON
LUIZ QUARESMA BREHENDES - Carolina Brito Vieira - Me - Decorações JK - ADILSON LUIZ QUARESMA BREHENDES
- ADILSON LUZ QUARESMA BREHENDES propôs a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c RESCISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º