Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 992
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de “astreinte” fixada na sentença. Não conhecimento do recurso nesta parte. Imposição da multa na sentença que deve ser
impugnada por meio de apelação. Recurso não conhecido em parte. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nc 944.620 5/1-00, de Angatuba - Ação de “Concessão de Pensão por Morte” movida por viúva
de Policial Militar contra a Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM. Pretensão ao recebimento de
“pensão por morte”, em virtude de a beneficiária ter constituído nova sociedade conjugai. Sentença de procedência que antecipa
em seu bojo os efeitos da tutela. Apelação interposta pela Autarquia. Decisão que recebe o recurso somente no seu efeito
devolutivo. Inadmissibilidade. Hipótese em que o recurso não era de ser recebido por inteiro no efeito devolutivo único, mas
apenas quanto à parte que antecipou a tutela. Agravo de instrumento parcialmente provido À parte contrária para apresentação
de contra-razões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int.. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379 - ADV FABIANA CRISTINA
CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2008.003374-1/000000-000 - nº ordem 682/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X SIMONE VENTURELLI E OUTROS - Sobre os documentos juntados a fls.74/76, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias.
(a.r.devolvido) - ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/SP 102536 - ADV ROSANA JUSTINO DO PRADO OAB/SP
134133
363.01.2008.004673-8/000000-000 - nº ordem 947/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ORLANDO PIGOZZI X ANTONIO
CARLOS GASPAR - Fls. 46 - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV AUGUSTO FRANCISCO OAB/SP 32048
363.01.2007.005117-1/000000-000 - nº ordem 1064/2008 - Extinção de Condomínio - CHARLES EILERS X ISAURA ISETE
BENEDITO - Sentença nº 1014/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 181 às Fls. 85/88: Ante o exposto, reconheço a
ausência de interesse processual do autor, supervenientemente à propositura da ação, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I.C preparo:R$ 2000,00.
porte:R$ 25,00.Total:R$ 2025,00 - ADV SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI OAB/SP 130756 - ADV DONISETE
LUSTOSA PINTO OAB/SP 194095
363.01.2008.007283-0/000000-000 - nº ordem 1321/2008 - Declaratória (em geral) - ANA LETÍCIA DIONYSIO X HUSOU OKI
ME E OUTROS - Fls. 163 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10 dias, da data da publicação, sob
pena de preclusão, apresentando os róis das testemunhas, caso seja arroladas. 2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes
se há interesse em audiência de conciliação - ADV ADALGISA APARECIDA DOS REIS CANI OAB/SP 38436 - ADV FERNANDO
ANTONIO CHAVES OAB/SP 95998 - ADV FERNANDO DE SOUZA LEITE OAB/SP 105963
363.01.2008.007391-2/000000-000 - nº ordem 1342/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU. X ESPÓLIO DE MOISÉS HENRIQUE
DE LIMA E OUTROS - Retirar edital e recolher custas do edital - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV
ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA OAB/SP 172842
363.01.2008.007746-1/000003-000 - nº ordem 1371/2008 - Recuperação Judicial - Impugnação - BANCO BRADESCO S/A
X VIDA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS ORGÂNICOS LTDA - Fls. 52/53 - Sentença nº 1045/2011 registrada
em 04/07/2011 no livro nº 181 às Fls. 188/189: Pelo exposto, acolho o pedido inicial e determino a retificação do crédito
inicialmente apresentado pela Recuperanda, pelo apresentado, na inicial, pelo impugnante BANCO BRADESCO S/A, no valor
de R$ 251.068,46, no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de “VIDA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
INSUMOS ORGÂNICOS LTDA.”. Condeno a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante,
no valor de 10 % sobre o valor impugnado. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e, após, arquive-se. P.R.I.
- ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916 - ADV JOAO
CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
363.01.2008.007870-5/000000-000 - nº ordem 1396/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X JOSÉ MARCO DO NASCIMENTO - Fls. 192 - Vistos. Expeça-se certidão, como já determinado a fls.168. Manifeste-se a
autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Dr.Eduardo retirar certidão
- ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/SP 102536 - ADV JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR OAB/SP 219192 - ADV
EDUARDO FELIZARDO MOREIRA OAB/SP 255946
363.01.2008.009254-2/000000-000 - nº ordem 1553/2008 - Usucapião - SÔNIA MARIA PEDRO - Sentença nº 1024/2011
registrada em 01/07/2011 no livro nº 181 às Fls. 118/122: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de USUCAPIÃO
e, com fundamento no artigo 551 do Código Civil de 1916 c.c. art. 1.242 do novo Código Civil, DECLARO o domínio do imóvel
descrito na inicial, no memorial descritivo e planta (fls. 07/10 e 17/19) em favor da autora SÔNIA MARIA PEDRO. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro de Imóveis competente para as providências pertinentes,
instruindo-o com cópia da petição inicial (fls. 02/04), planta de fls. 09 e 17, memorial descritivo de fls. 10 e 17 e desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV ERNANI MACIEL GRAGNANELLO
OAB/SP 23104
363.01.2008.011377-5/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER BENEDITO MILANO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 118/124 - Sentença nº 1049/2011 registrada em 04/07/2011 no livro nº 181 às Fls. 206/218:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos termos do art. 269, inciso I do
CPC, para condenar o réu BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento à parte autora, das diferenças de correção monetária
entre o valor devido e o efetivamente aplicado pela requerida para remuneração dos depósitos de caderneta de poupança
da parte autora, com a aplicação do real índice inflacionário atinente ao mês de janeiro de 1989, de 42,72%, nas contas nº
5.949.916-5, 550.969.57, 536.205-6, 4.086.470-9 e 5.255.732-X; ao mês de abril de 1990 de 44,80%, nas contas 5.949.912-x,
6.551.008-1, 5.949.916-5, 550.969.57, 536.205-6, 4.086.470-9; de maio de 1990, de 7,87%, nas contas 5.949.912-x, 6.551.0081, 5.949.916-5, 550.969.57, 536.205-6, 4.086.470-9; e de Fevereiro de 1991, de 21,8%, na conta nº 550.969-57, acrescidos
de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data em que deveriam ter sido pagos
(vencimento), e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º