Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 965
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devendo o réu, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, decorridos 20 dias da publicação deste, contestar a presente ação, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que produza seus efeitos de direito, será o
presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 30 de
maio de 2011.
Eu, _______________ (MARLI GONÇALVES S ADORNO ), Escrevente, digitei.
Eu, _______________ (ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS), Diretor, subscrevi.
TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito
GARÇA
2ª Vara Cível
CIVEL E COMERCIAL
GARÇA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
A DOUTORA MARINA FREIRE, JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GARÇA/SP.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que por este
Juízo da 2ª Vara Judicial, nos autos da ação de INTERDIÇÃO (feito nº 201.01.2010.002057-5/000000-000 ORDEM Nº 515/10),
requerida por MARIA APARECIDA CAMARGO DOS SANTOS, após os trâmites legais, por sentença proferida aos 20 de outubro
de 2010, a qual transitou regularmente em julgado aos 16 de dezembro de 2010, foi DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA
HELENA DOS SANTOS, portadora de transtornos mentais e comportamentais por lesão e disfunção cerebrais, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, tendo
sido nomeada curadora na pessoa da Sra. MARIA APARECIDA CAMARGO DOS SANTOS. Expediu-se o presente edital para
conhecimento de terceiros, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado no átrio do Fórum local, na forma da
lei. Garça, 28 de dezembro de 2010.
MARINA FREIRE
JUÍZA DE DIREITO
GUAÍRA
FORO DO INTERIOR
CÍVEL GUAÍRA
CADERNO DE EDITAIS
DR. ANDERSON VALENTE JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 719/09. O Dr. ANDERSON VALENTE, MM. Juiz de Direito
da Comarca de Guaíra-Sp, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a LEANDRO SILVA BARBOSA, brasileiro, separado, filho de Hélio Silva Barbosa e de Luzia Helena Barbosa,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que, por este Juízo, sob n.º 719/09, processam-se os autos da ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS, como consta dos autos que o executado LEANDRO SILVA BARBOSA, que encontra-se em lugar incerto e não
sabido, foi determinado pelo r. despacho de fls. 89, sua citação por edital, com o prazo de 20 (vinte)dias, pelo qual fica o mesmo
por todos os termos da ação acima mencionada, cuja inicial se passa a resumir: “O requerido, nos autos de separação judicial,
nº 2065/2007, que tramitou perante este R. Juízo e Secretaria, comprometeu-se ao pagamento aos requerentes, que são seus
filhos, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 40% do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês. Todavia,
sem apresentar nenhuma justificativa, o requerido simplesmente deixou de pagar alimentos, correspondente aos meses de
janeiro/2009 (pagamento parcial), fevereiro e março/2009, tornando assim, inadimplente com a obrigação alimentar. Por ter
a pensão alimentícia sido fixada em percentual equivalente a 40% do salário mínimo vigente, seria a obrigação de alimentar,
atualmente no valor correspondente a R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) mensais, totalizando os valores atrasados,
devidamente atualizados, em R$ 399,66 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo
final. Considerando que a exeqüente esgotou todos os meios cabíveis à cobrança amigável das prestações alimentícias de
suas filhas menores, não lhe resta outra alternativa senão recorrer ao presente pedido, com base nos dispositivos legais e
fundamentos do art 733 e seguintes do CPC. DOS PEDIDOS: a) que seja o requerido devidamente citado, com os benefícios do
§2º art. 172 do CPC, no endereço mencionado, para que cumpra a obrigação no prazo de 03 (três) dias, inclusive as parcelas
vincendas durante o trâmite do feito, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, e, caso não o faça, se aplique as
penalidades legalmente prevista, inclusive prisão civil, desde já requerida, na forma do artigo 5º LXVII da Constituição Federal.
b) os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista estar a exeqüente assistida pelo Convênio da Assistência Judiciária,
firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. C) que seja considerado procedente o presente pedido
de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, e, conseqüentemente seja o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência. c) pretende provar o alegado por meio de prova documental, testemunha e demais meios de prova
em Direito admitidas, consoante disposto no art. 332 do Código de Processo Civil. Dá-se a causa o valor de R$396,66 (trezentos
e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). Nestes Termo, r.j. Pede Deferimento. Desta forma, fica o executado CITADO
para os termos da presente ação, bem como ADVERTIDO de que deverá, no prazo de 03 (três) dias, após decorrido o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º