Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
1874
390.01.2010.003392-2/000000-000 - nº ordem 1605/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO E COBRANÇA
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO - JOSE LOPES TEIXEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 66
- Fls.25/65: Manifeste-se o(a) autor(a). “Contestação”. - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086
390.01.2010.003401-1/000000-000 - nº ordem 1606/2010 - Declaratória (em geral) - CONSTRUÇÕES DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO E TURISTICO DOS GRANDES LAGOS LTDA X AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls.
102 - Vistos, Fls.101: Defiro, expeça-se carta precatória. Int. (Obs.: Patrono autora deverá comparecer em cartório a fim de
retirar carta precatória para providências) - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV NELSON MARCELO DE
CARVALHO FAGUNDES OAB/SP 208905
390.01.2010.003708-4/000000-000 - nº ordem 1766/2010 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA RODRIGUES
MALHEIROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 79 - Fls.53/78: Manifeste-se o(a) autor(a).
“Contestação”. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2010.003786-8/000000-000 - nº ordem 1805/2010 - Procedimento Sumário - WANDERCI HIDALGO MARTINS X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 51 - Fls.39/50: Manifeste-se o(a) autor(a). “Contestação”. - ADV
MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2010.003787-0/000000-000 - nº ordem 1806/2010 - Procedimento Sumário - JOSE SIMAO VIEIRA DA SILVA X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 83 - CERTIDÃO Fls.41/82: Manifeste-se o(a) autor(a). “Contestação”. ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2011.000324-4/000000-000 - nº ordem 141/2011 - (apensado ao processo 390.01.2010.001203-7/000000-000 - nº
ordem 475/2010) - Embargos de Terceiro - JOSINA BELLINI FERREIRA X SERGIO PAVAO DE ALMEIDA - Fls. 27 - Fls.21/26:
Manifeste-se o(a) autor(a). “Contestação”. - ADV RODRIGO LUIS PORTILHO OAB/SP 222996 - ADV RAFAEL AZEREDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 290328
390.01.2011.000465-6/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Guarda de Menor - M. P. D. S. S. E OUTROS X D. A. D. S. P. - Fls.
20/22 - “J. Digam”- (Obs.: Relatório Social) - ADV DANIELA RAMIRES OAB/SP 185878
390.01.2011.000540-0/000000-000 - nº ordem 265/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - ARCHANJO PAULINELLI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 188 - Vistos. ARCHANJO PAULINELLI ajuizou a
presente HABILITAÇÃO/ LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Consta na inicial que os autores
amparam a presente pretensão no processo de autos nº 16.798-9/1998, Ação Civil Pública, que tramitou perante o Juízo da 12ª
Vara Cível da Comarca de Brasília, ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Nesses autos o Requerido
foi condenado à inclusão do percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Destarte, com fundamento nos cálculos
e extratos trazidos com a petição inicial, pleiteia o pagamento dos valores dispostos na inicial (fls. 30/36). É o Relatório. D E C
I D O Trata-se de Liquidação de Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, no processo de autos
nº 16.798-9/1998, que condenou o Banco do Brasil S/A, de forma genérica, consoante determina o art. 95 do Código de Defesa
do Consumidor, fls 129, “a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste
dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº
32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” A via utilizada é inadequada. Com efeito, considerando-se a necessidade de
se proceder a liquidação, conforme disposto na sentença, não é possível fazê-la por simples cálculos aritméticos, procedimento
destinado às sentenças líquidas, o que não é o caso dos autos. Aliás, esta a lição da Prof. Ada Pellegrini Grinover: “A sentença
condenatória, que a lei considera genérica, é certa mas ilíquida. É preciso proceder-se à sua liquidação, nos termos do disposto
no Capítulo VI do Título I do Livro II do Código de Processo Civil, para a posterior promoção da execução. Por intermédio dos
processos de liquidação, ocorrerá uma verdadeira liquidação da vítima e dos sucessores, capaz de transformar a condenação
pelos prejuízos globalmente causados - do art. 95 com indenizações pelos danos individualmente sofridos. Aliás, é a própria
lei que no art. 100, utiliza a expressão habilitação dos interessados. Habilitação essa que, se não guarda parentesco com a do
art. 1.055 e segs. do CPC, tem similitude com aquela que ocorre por intermédio das reclamações individuais de cumprimento
após a sentença coletiva trabalhista (muito embora, pela Legislação do trabalho, não se trate de ações de conhecimento,
porquanto a sentença coletiva é de natureza constitutiva e não condenatória; art. 872 da CLT). E não há dúvidas de que o
processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu
oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas não mais se perquire a
respeito do an debeatur, mas somente sobre quantum debeatur. Aqui, cada liquidante no processo de liquidação, deverá provar,
em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente
causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo, ou seja, o quantum.” (GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de
Vasconcellos e, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JÚNIOR, Nelson, DENARI,
Zelmo, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária,
1998, pp. 690/691). Destarte, a liquidação deve ser promovida na forma do art. 475-A c/c o art. 475-C ou c/c art. 475-E, todos
do CPC, não cabendo o simples cálculo aritmético do art. 475-B, uma vez que há necessidade de comprovação individuada de
existência de conta-poupança à época do dano e de saldo positivo no período, com ampla participação do Requerido. Ademais,
a sentença fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Diz o art. 16 da Lei nº 7.357/1985: “A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão pro - ADV JEFERSON DE ABREU
PORTARI OAB/SP 294059
390.01.2011.000787-2/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Alimentos (Ordinário) - A. O. D. S. E OUTROS X P. S. D. S. - Fls.
33 - “J. Ciência” - (Obs.: Ofício oriundo do CRC) - ADV REGINA MARTA FERREIRA FRANCO OAB/SP 216661
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nova Granada - Comarca de Nova Granada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º