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TJSP 21/10/2010 -Pág. 479 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 819

479

alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ou o uso dos veículos por terceiro esbarrou na regra do art. 6º do Código de
Processo Civil. Outrossim, atenção para a regra do art. 15 do Código de Processo Civil, ficando recomendada moderação
de linguagem, sendo a tomada de providências judiciais provenientes da regra do art. 262, 2ª parte, do Código de Processo
Civil, em homenagem à efetividade da tutela, sem embargo de que eventual excesso dependeu de futura avaliação e que o
erro de cálculo supostamente acenado não mereceu análise mais aprofundada por desobediência expressa no art. 475-L, §
2º, do Código de Processo Civil, enquanto que a provisoriedade importou, tão somente, na necessidade de formalização de
caução para alienação de bens ou levantamento de dinheiro, cuja pertinência já foi reconhecida pelo agravo de instrumento
990.10.036318-2, págs. 132/136, bem como o nº 990.09.251909-3, págs. 161/164, que negou efeito suspensiva ao recurso de
apelação. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR OAB/SP 65966 - ADV MARLENE BEOLCHI DE A MORENO
DE AZEVEDO OAB/SP 149221 - ADV FABIO SAMMARCO ANTUNES OAB/SP 140457
583.00.2008.249504-4/000000-000 - nº ordem 239/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALAID NERY MAZZUIA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Ciência às partes da planilha de cálculo juntada aos autos (295/349). - ADV MARCELO
ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
583.00.2008.251148-4/000000-000 - nº ordem 2587/2008 - Medida Cautelar (em geral) - INTERLAGOS SHOPPING CENTER
COMERCIAL LTDA X SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Segue cópia da sentença exarada
nos autos principais para juntada, aqui. Providencie a serventia o apensamento da medida cautelar em ordem cronológica dos
volumes com o processo principal para futura remessa à superior instância. De resto, prossiga-se naqueles. Int. - ADV JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 - ADV SERGIO BERMUDES OAB/SP 33031 - ADV MARCELO GODOY DA
CUNHA MAGALHÃES OAB/SP 234123
583.00.2009.113422-0/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INTERLAGOS SHOPPING
CENTER COMERCIAL LTDA X SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 1883/1890 - S E N T E N Ç A
Conciso, o relatório. INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA. ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra
SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando, em breve suma, a condenação à apresentação do
instrumento representativo da transferência das cotas da companhia na participação do Shopping Center Interlagos à Ancar IC
Subsidiária S/A e Outros, cumulada com a constituição de prazo para o exercício da preferência na sua aquisição em idênticas
condições ou, no caso de injusta recusa, com base no último balanço e com a adjudicação dos ativos pertencentes ao quinhão
com fundamento, em apertado resumo, na ilegalidade da alienação sem o consentimento dos demais sócios, gerando a alteração
do controle do empreendimento pela intromissão do novo membro no desempenho da gestão e na inobservância da previsão
estatutária garantindo do direito de preferência. Cautelarmente, apenso, foi deferida a suspensão dos efeitos do negócio e
determinada a manutenção da administração e da representação. Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese,
preliminar de carência; no mérito a existência de diversos sócios no empreendimento, que a união derivou de motivos
exclusivamente profissionais e empresariais, a validade da transferência de sua parte a grupo versado em gestão imobiliária, a
inexistência de vedação em seus estatutos da alienação das cotas da controladora, a não participação ou influência das pessoas
físicas para a formação do consórcio, o desinteresse da venda e compra fracionada dos ativos da companhia, a inexigibilidade
da exibição do documento e impugnando o critério invocado para o exercício da prelação. Intervieram na qualidade de
litisconsortes necessários, por ordem de ofício, na condição de adquirentes, ANCAR IC S.A. e SPE ANCAR SHOPPING CENTER
S.A. coadjuvando com a defesa. II. A fundamentação. 1. Oportuno e conveniente o julgamento das lides no estado, dentro do
livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com
exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a
providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao
desfecho. 2. Infundada a objeção argüida na resposta, uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do
pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística.
Daí o repúdio, mesmo considerando que o pedido foi inteligível, formulado com especificidade, visando à prática do direito de
preferência quanto à respectiva cota parte do empreendimento. 3. Consistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e
científicas na medida em que, na espécie, incidiram mesmo as regras dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, porque houve a
venda e compra das cotas e a alienação do controle da pessoa jurídica conduzida pelo réu [São Marcos Empreendimentos
Imobiliários Ltda.] a favor de terceiros [Ancar IC S.A. e SPE Ancar Shopping Center S.A.) e, por via indireta, a todo evidência, a
criação de uma associação indesejada pelos autores [Interlagos Shopping Center Comercial Ltda.] com os litisconsortes que se
sub-rogaram na posição dos réus perante a empresa controlada, Intermarcos Administradora Ltda. e no Centro Comercial
Interlagos, alvo da primitiva parceria em condomínio por eles instituída para a exploração do Shopping Center Interlagos, entre
outros, independentemente de prévio consentimento ou a respectiva anuência formal e expressa, malferindo de maneira
transversa o direito dispositivo de preferência estabelecido por mútuo acordo na cláusula 7ª dos atos constitutivos, em
decorrência da estratégica negociação arquitetada, mediante a substituição dos sócios, do órgão administrativo e de gestão da
companhia controladora [São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda.], a titular da participação no complexo comercial, - e
não da alienação das próprias cotas de participação na sociedade [Intermarcos Administradora Ltda.] -, culminando de tal arte
com a obtenção, de modo oblíquo, de situação jurídica não permitida pelas normas de regência que condicionaram o ingresso
de estranhos à concordância ou à ausência oposição dos demais detentores de um quarto do patrimônio. Sintetizando: a
transmissão do capital, do comando e da administração da pessoa jurídica instituída pelo sócio controlador [São Marcos
Empreendimentos Imobiliários Ltda.] para outrem [SPE Ancar Subsidiária S.A e SPE Ancar Newsub S.A], importou sim, embora
por expediente contendo operação translatícia de nomenclatura diversa, mas surtindo resultado idêntico, na alienação de seus
direitos e obrigações provenientes da propriedade de metade das cotas de sua titularidade na sociedade controlada [Intermarcos
Administradora Ltda.], exigindo, então, autorização do outro parceiro controlador [Interlagos Shopping Center Comercial Ltda.]
para o ingresso nos quadros da controlada, cláusula 7.ª, § 2.º, da Sétima alteração do contrato, para aferição da conveniência
da manutenção das atividades em nome coletivo, sem embargo da desobediência ao art. 504 do Código Civil quanto à parcela
de 50% da área do condomínio pró-indiviso utilizada para a edificação e construção. 4. Donde, portanto, a sanção de ineficácia
no ordenamento positivo, mormente considerando aplicação do princípio cardeal de direito mercantil, nos moldes do art. 126,
parte final, do Código de Processo Civil, enunciado na antiga regra do art. 334 do Código Comercial, na época interpretado de
forma lógico-sistemática com o art. 1.388 do Código Civil anterior, vedando taxativamente a sub-rogação do sócio no exercício
de suas funções individuais na empresa e a alienação do quinhão social sem a aceitação dos remanescentes, exigindo a
aquiescência dos comunheiros para associações desse jaez, disciplina agora reproduzida no art. 1.002 do Código Civil em
vigor, também proibindo a substituição no desempenho do mister, surgindo como resultado da conduta a invalidade o ato jurídico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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