Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 797
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da sentença prolatada nos autos. Após, na hipótese positiva, cite-se o executado, para oferecer embargos no prazo de trinta
(30) dias, advertindo-a de que se não os opuser, será expedido ofício requisitando o pagamento. (artigo 1º B da Lei 9.494/97,
acrescentado pela MP 2.185-35 de 02.08.2001). Expeça-se mandado. I. - ADV CARLOS ARRUDA CAMPOS NETTO OAB/SP
15992 - ADV ANTONIO PEDROTI LOPES OAB/SP 205251
032.01.2007.001712-0/000000-000 - nº ordem 61/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X BLAY SOARES - Fls. 50 - Vistos. _ Fls. 35/49: Desentranhem-se, distribua-se e em apenso, promova a conclusão, por
tratar-se de Embargos à Execução Fiscal. I. - ADV ANA SILVIA FRASCINO ROSA GOMES OAB/SP 117189 - ADV FERNANDO
ROSA OAB/SP 66276
032.01.2007.008626-9/000000-000 - nº ordem 11129/2007 - (apensado ao processo 032.01.2000.021516-8/000000-000 nº ordem 3663/2000) - Embargos à Execução Fiscal - OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Fls. 28/29 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Processo
11.129/2007. Vara da Fazenda Pública. Vistos. OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, a
nulidade das CDA’s e impugnando a cobrança da taxa de iluminação pública. A embargada apresentou impugnação, defendendo
a correção e legalidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. Julgo estes embargos no estado em que se encontra, por não haver
necessidade de produção de provas (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80). Toda a argumentação do embargante, relativa
à cobrança da taxa de iluminação pública, está prejudicada em razão da desistência manifestada pela embargada (fls.42, da
execução), e que é anterior à oposição destes embargos. Nos autos das execuções fiscais, a Fazenda Municipal renunciou à
cobrança de todas as taxas, o que foi homologado. As únicas duas taxas excepcionadas não estão mencionadas nas CDA’s.
Portanto, a cobrança prossegue somente quanto ao IPTU. Portanto, no que se refere às taxas, os embargos perderam o objeto.
No mais, embargos devem ser julgados improcedentes. Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Com efeito,
a interpretação do inciso I, § 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 leva em consideração o estatuído no artigo 202, I, do Código
Tributário Nacional, posto que o termo de inscrição de dívida e a respectiva certidão devem restar homogêneas, intrínseca e
extrinsecamente. No caso dos autos verifica-se que o débito inscrito reflete dívida líquida e certa, passível de correção, acrescido
dos consectários previstos na Lei 6.830/80. A “certidão da dívida ativa” aponta o valor do débito, sua origem, data de inscrição,
fundamentação legal, e termos iniciais da atualização monetária e da contagem dos juros. Deste modo, não padece de qualquer
vício. Assim, estabelecida a higidez dos títulos exeqüendos, impõe-se a improcedência destes embargos. Isso posto JULGO
IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentados por OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, dando por subsistente a penhora. Sucumbente,
responderá a embargante pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais, fixo em quinze por
cento (15%) sobre o crédito exeqüendo. Prossiga-se, oportunamente, nos autos da execução. P.R.I. Araçatuba, 03 de setembro
de 2010. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito. VALOR DO PREPARO: R$ 139,12 (GARE-DR/230-6) VALOR DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 50,00 (FEDTJ/110-4) - ADV IVONE DA MOTA MENDONCA OAB/SP 80166
032.01.2007.013047-0/000000-000 - nº ordem 13402/2007 - Mandado de Segurança - ARNALDO DE ALMEIDA BONO X
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE ARAÇATUBA - SP - Fls. 135 - Vistos. _ Assino ao Dr. Procurador do Município,
o prazo de 48 horas, para que se manifeste sobre o pedido de seqüestro de valores. Decorridos, nova cls. I. - ADV ANDRE
RICARDO OAB/SP 219788 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978
032.01.2008.000348-2/000000-000 - nº ordem 13/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBENS FÁBIO REZENDE
X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30 - Vistos. - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo Dr. JAIME
MONSALVARGA JUNIOR contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Doutor Jaime Monsalvarga Junior, patrono do
autor, promoveu a execução do julgado, visando o recebimento da verba de sucumbência, quitada pela Fazenda do Estado de
São Paulo. Assim, julgo extinta a execução de sentença (art. 794, I, do Código de Processo Civil). Façam-se as comunicações
necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JAIME MONSALVARGA JUNIOR OAB/SP 146890 - ADV REINALDO
APARECIDO CHELLI OAB/SP 110805 - ADV CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 111929
032.01.2008.002354-6/000000-000 - nº ordem 10027/2008 - (apensado ao processo 032.01.2005.018774-6/000000-000 - nº
ordem 4939/2005) - Embargos de Terceiro - EMERSON TEIXEIRA CARDOSO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
38/40 - Vistos. EMERSON TEIXEIRA CARDOSO apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO na Execução Fiscal que a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra RITA DE CÁSSIA CARDOSO VICENTE - ME (processo 4.939/2005), alegando,
em resumo, que, por iniciativa da embargada, foi procedida a penhora sobre veículo que lhe pertence. Aduz que adquiriu a
motocicleta Honda, placa DHB-9498, que encontra-se, atualmente, registrada em seu nome, e que na época da aquisição
não havia qualquer restrição à transação anotada na repartição de trânsito. Apontando sua condição de terceiro, pleiteia o
levantamento do bloqueio do bem perante a repartição de trânsito. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 5/14.
Citada (fls.25), a requerida apresentou contestação rebatendo a pretensão inicial. Aduz que já havia inscrição da dívida ativa,
execução fiscal em curso e a devedora tinha sido citada, aplicando-se, portanto, a presunção de fraude prevista no artigo
185, do Código Tributário Nacional. Breve é o relatório. DECIDO. Julgo este processo no estado em que se encontra, sem
necessidade de produção de outras provas (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Dispõe o artigo 1.046, do Código de
Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão
judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer que lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”. Os embargos devem ser rejeitados.
Com efeito, analisando a documentação apresentada verifica-se que o embargante teria adquirido o veículo em 26.04.2006 (fls.
9), data em que, como destacado, já estava em curso o processo de execução fiscal e a citação da executada já havia sido
promovida (fls.8, da execução). Infere-se, assim, que a aquisição do veículo pelo embargante não pode ser oposto à credoraembargada e mostra-se ineficaz para a execução. Em precedente, se decidiu: “EMBARGOS DE TERCEIRO. Aquisição do
bem posterior á citação do devedor em autos de execução fiscal movida contra o antigo proprietário. Presunção de fraude à
execução (art. 185, do CTN). Recurso desprovido” (Apelação 990.10.031104-2, Bauru: MFF x FESP, da 6ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Oliveira Santos, 12.04.2010, v.u.). Extrai-se do bojo do
v. aresto: “... toda a transação com o veículo ocorreu depois de realizada a citação do devedor. O adquirente não tomou os
cuidados necessários na aquisição que fez, devendo assumir os riscos que eram previsíveis e poderiam ser evitados, caso fosse
precavido. Segundo a mais recente jurisprudência do STJ, para que se caracterize a fraude à execução fiscal exige-se a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º