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TJSP 27/08/2010 -Pág. 668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 785

668

condenação dos réus a uma indenização a ser fixada pelo Juízo, pelos alegados danos morais sofridos, pretendendo, também,
a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora, alega em suma, que são de sua autoria o
nome cateto arquitetura e design e os dois projetos arquitetônicos para restauração das fachadas dos imóveis da Rua Frei
Gaspar, nºs 65, 67, 69, 71, 73 e 75 e da Rua João Pessoa, 02, ambos nesta cidade, bem como o projeto arquitetônico do imóvel
da Rua República Portuguesa, 29, também nesta cidade, apresentados por ela, autora, perante a Prefeitura Municipal de Santos,
projetos em relação aos quais os réus, no site www.cateto.arq.br (nome do escritório da autora quando estabelecido na Rua D.
Pedro II, 76, conjunto 11, 2º andar, nesta cidade), se apresentam como autores de tais projetos. Na decisão de fls. 130 foi
indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora na inicial, que a fls. 132/136, recolhe as custas processuais. Na decisão
de fls. 141 foi indeferida a tutela antecipada para que os réus retirassem do ar o site www.cateto.arq.br e deferida a tutela
antecipada para que os réus retirassem do referido site os dois projetos atinentes a restauração das fachadas como se fossem
deles, réus. O réu Jose Luiz Lima foi citado pessoalmente (fls. 146) e não apresentou contestação (certidão de fls. 193). Na
contestação de fls. 155/160, instruída com os documentos de fls. 161/185, precedidos de procuração de fls. 149 e dos
documentos de fls. 150/151 a ré Juliana Hamaoka Eizo, invocando a gratuidade de justiça suscita, em preliminar, sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo desta ação e falta de interesse processual da autora e, no mérito, requer a improcedência da ação
com inversão dos ônus da sucumbência, alegando, em suma, que sua fotografia no site www.cateto.arq.br apareceu apenas
como “freelance” em colaboradora da cateto arquitetura na mostra de decoração realizada no Mendes Convention Center em
julho de 2008, desconhecendo outros projetos da cateto; que as alegações feitas pela autora na inicial não configuram ofensa
ao direito autoral, constituindo “mero aborrecimento causado pela própria vida em sociedade, os quais ocorrem diariamente”.
Réplica a fls. 188/191. A partir do despacho de fls. 194 e da petição de fls. 196 com os documentos de fls. 197/200, foi concedida
à ré Juliana, a fls. 204, a gratuidade de justiça. Na decisão de fls. 206 foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré
Juliana em sua contestação. Instadas autora e a ré Juliana a especificarem provas, somente a ré Juliana se manifesta com
petição de fls. 212/215, instruída com os documentos de fls. 216/248, manifestando a autora a fls. 255/257. Saneador a fls.
259/260 com designação de audiência para colheita da prova oral. Na audiência retratada a fls. 277, a autora (fls. 278/279) e a
ré Juliana (fls. 280/281) prestaram depoimentos pessoais, ouvindo-se, a seguir, uma testemunha da ré (fls. 282/283). Memoriais
da autora a fls. 287/292 e da ré Juliana a fls. 294/296. É o relatório. DECIDO. A autora alega na inicial propriedade industrial no
tocante ao site www.cateto.arq.br, mas afirma em seu depoimento pessoal em audiência, que não registrou a marca porque nem
deu tempo para isso em razão de José Luiz, também arquiteto, não ter colaborado com as despesas do escritório da Rua D.
Pedro II, 76, sala 11, nesta cidade, dizendo, ainda, a autora, que ela e Tibério Ramos Leandro foram os criadores da logomarca
cateto arquitetura e design. Tibério Ramos Leandro, testemunha da ré Juliana, ouvido a fls. 282/283 afirma que os logos do site
www.cateto.arq.br e da cateto arquitetura e design foram ideias exclusivamente dele e o nome de referido site ideia dele, da
autora e de José Luiz. A ré Juliana, em seu depoimento pessoal em audiência, afirma que José Luiz lhe disse, em julho de 2008,
que o site e a logomarca eram ideias dele. José Luiz Lima não forneceu sua versão a respeito dos logos do site www.cateto.arq.
br e da cateto arquitetura e design. A autora, como ela mesma admite em seu depoimento pessoal, não registrou as marcas e
não arrolou testemunhas para a audiência. Assim, afasto o pedido formulado pela autora, de retirada do ar do site www.cateto.
arq.br. No tocante aos dois projetos de restauração de fachadas dos imóveis da Rua Frei Gaspar e da Rua João Pessoa, bem
como no tocante ao projeto arquitetônico do imóvel da Rua República Portuguesa, todos em Santos e mencionados no relatório
desta sentença, a autora comprova sua autoria em relação a restauração das fachadas e em relação ao projeto arquitetônico,
conforme documentos respectivamente, de fls. 95/106 e de fls. 138/139. Se a restauração das fachadas e os projetos
arquitetônicos acima mencionados eram feitos conjuntamente pela autora, pelo réu José Luiz Lima e pela testemunha da ré
Juliana, Tibério Ramos Leandro, como Tibério alega em seu depoimento de fls. 282/283, que perante os proprietários dos
imóveis e perante a Prefeitura Municipal de Santos constassem os nomes, além da autora, do réu José Luiz Lima e de Tibério
Ramos Leandro, o que os documentos que somente a autora trouxe aos autos (o réu José Luiz Lima não apresentou contestação),
não corroboram, com o que, afasto as alegações feitas por Tibério, de que seu nome não constou como também autor dos
projetos porque na época tinha sido aprovado no concurso de fiscal de obras na Prefeitura Municipal de Santos e aguardava ser
chamado, e de que, não constou o nome do réu José Luiz Lima, em tais projetos, porque na época tal réu “tinha um problema
com o CREA”, ressaltando-se, novamente, que referido réu não veio a Juízo para corroborar tal alegação da testemunha Tibério.
Portanto, irrelevante se o réu José Luiz Lima ajudou a autora a custear as despesas do escritório então estabelecido na Rua D.
Pedro II, 76, sala 11, nesta cidade, irrelevante, também, se em tal escritório o réu José Luiz Lima desenvolveu algum projeto
com a autora, porque o que importa e ficou provado com os documentos de fls. 122/125, é que o réu José Luiz Lima, no site
www.cateto.arq.br, apresentou-se como autor dos projetos acima mencionados, de autoria da autora, conclusão não ilidida pela
não vinda de referido réu a Juízo para manifestar-se, como já dito acima. No tocante a ré Juliana, pelo que se constata de seu
depoimento pessoal em audiência, ter referida ré aparecido junto com o réu José Luiz Lima no site www.cateto.arq.br, conforme
documento de fls. 125, decorreu do fato de referido réu, após a ré Juliana ter auxiliado, em julho de 2008, o réu José Luiz Lima
em projetos de arquitetura para uma mostra de arquitetura no Mendes, nesta cidade, ter dito para aludida ré, posteriormente nas
vezes em que a ré Juliana foi no escritório da rua D.Pedro aqui já mencionado, que ele, réu, José Luiz, tinha aberto o escritório
juntamente com a autora, não especificando para a ré Juliana divisão de tarefas e despesas, dizendo ainda o réu José Luiz para
a ré Juliana, que era o “responsável” por tal escritório e de que o site e a logomarca eram ideias dele, réu José Luiz. Concluo
que a ré Juliana nada sabia a respeito das artimanhas do réu José Luiz Lima em relação à autora, com o que, em relação a tal
ré, não acolho os pedidos formulados na inicial. Devido as artimanhas acima mencionadas praticadas pelo réu José Luiz Lima,
a autora sofreu danos morais, impondo-se a condenação de tal réu a uma indenização, danos morais assim entendidos como
“os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato
violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da
consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração
social)” - Carlos Bittar - Reparação Civil por danos morais, n. 7, p. 41- citado por Yussef Said Cahali - “Dano Moral” - 2ª. edição
- pág. 20. Por conseqüência, aplica-se ao caso dos autos o parágrafo único do artigo 953 do novo Código Civil, fixando-se uma
indenização que não seja tão alta que ocasione um enriquecimento ilícito do ofendido, e nem tão baixa que não iniba o ofensor
de praticar novamente a conduta. Nessa linha de raciocínio e como não há outro parâmetro econômico nos autos que possa
servir como base para a indenização, utilizo como referida base o salário mínimo, e levando-se em conta seu valor atual em
nível nacional de R$ 510,00, fixo a indenização em 30 salários mínimos, correspondente, nesta data a R$ 15.300,00. Posto isso,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada concedida no item 3 da decisão de fls. 141,
referente ao item “b” de fls. 40, apenas no tocante ao réu José Luiz Lima; b) condenar apenas o réu José Luiz Lima ao pagamento
da quantia de 30 salários mínimos, correspondente nesta data a R$ 15.300,00, pelos danos morais sofridos pela autora, com
juros na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil,
e com correção monetária desde esta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar apenas o réu José Luiz Lima ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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