Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 734
638
Recorrente DIVA MACHADO PONCE
Recorrido:BANCO SANTANDER S/A
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv:JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 VALERIA BAN NAVARRO BERGAMASCHI OAB/SP
137.533
Recurso nº 25053 proc 539/08 BAURU
Recorrente: OLGA ALVES DA SILVA
Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209
Recurso nº13007 proc 7500/07 BAURU
Recorrente: MIKIO KIZAMA
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209 NEIDE SALVATO SILVA OAB/SP 165.231
Recurso nº 904/09 proc 889/08 BAURU
Recorrente: BANCO REAL S/A
Recorrido: ADIRSON BASTAZINE
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: CARLA BASTAZINI OAB/SP 136.099 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Recurso nº 637/09 proc 4965/07 BAURU
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: DORIVAL ANTONIO GOMES
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179.093 JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9.447
Recurso nº 1289/09 proc 4477/08 BAURU
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: KIYOE KIKUTI
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9.447 RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179.093
Recurso nº 907/09 proc 10879/07 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171.569 NEIDE SALVATO SILVA OAB/SP 165.231
Recurso nº 24968 proc 1183/06 BAURU
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: ARISTOTELES DE A SAMPAIO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192.928 LARISSA NOGUEIRA G. CATALANO OAB/SP 128.522
Recurso nº 1516/09 proc 3408/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
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