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TJSP 10/06/2010 -Pág. 673 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 730

673

Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: DEIS CARDOSO FIRMINO OAB/SP 239853 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JR. OAB/SP 69.115
GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA OAB/SP253643
Recurso nº 26066/ - proc. 810/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: WILSON CARVALHO DE MOURA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB/SP18512
ÁLISSON CARIDE OAB/SP 208058
Recurso nº 16845/ - proc. 12234/07 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: GIL DIAS NEGRÃO JUNIOR
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
ANDREA MARIA THOMAZ FARHA OAB/SP 100.804
Recurso nº 26052/ - proc. 12951/07 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARIA TOYAMA MIURA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: GUSTAVO FLORENCE PELLEGRINELLI OAB/SP217184
ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100.804
Recurso nº 14818/ - proc. 944/07 DUARTINA
Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S.A
Recorrido: LAIDE MARIA DE MORAIS ALONGE E OUTRO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: JOSE EDGARD DA C. BUENO FILHO OAB/SP126504
Daiane c. el gadbam Gimenez OAB/SP 259802
Recurso nº 1634/09 - proc. 097/09 pirajuí
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: ANTONIO MARCON
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: DANIEL DE PERON DE MACEDO OAB/SP 184618
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
Recurso nº 1603/09 - proc. 033/09 PIRAJUÍ
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: MARLENE GRACIOLI JORGE
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: DANIEL DEPERON DE MACEDO OAB/SP 184618
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
Recurso nº 951/09 - proc. 1047/08 PIRAJUÍ
Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Recorrido: JOÃO CARLOS VARGAS
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR OAB/SP 182921
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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