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TJSP 03/05/2010 -Pág. 1096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 704

1096

Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento da importância depositada às fls. 201 a favor
da exeqüente, independentemente do trânsito em julgado da presente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivemse os autos, com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV JOSE BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 112451
- ADV ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV CARLOS ALBERTO ROSSI JUNIOR OAB/SP 64794 - ADV
ALESSANDRA DO LAGO OAB/SP 138081
320.01.2005.008251-6/000000-000 - nº ordem 979/2005 - Depósito - BANCO FINASA SA X ROMILDES FERREIRA DA
SILVA - Fls. 96 - ISTO POSTO, com fundamento no art. 267, inciso III, do C.P.C., declaro EXTINTA a ação. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. Se for o caso, intimese o autor a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de inscrição. P. R. I. - ADV JURANDIR FERREIRA
DE MOURA OAB/SP 72847
320.01.2005.021029-2/000000-000 - nº ordem 35/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - AUGUSTO SIMERMAM X JOSÉ
LÚCIO DE MACEDO E OUTROS - Fls. 106 - I S T O P O S T O, declaro E X T I N T A a presente execução, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se os competentes mandados de levantamento das importâncias
depositadas às fls. 69 e 71, a favor dos executados, deixando, todavia, de os condenar às custas processuais, uma vez que
beneficiários da AJG. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. P. R. I. - ADV THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS OAB/SP 196565 - ADV VALDEMIR ALVES DE BRITO
OAB/SP 189699
320.01.2006.007170-9/000000-000 - nº ordem 814/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X
CARLOS ANDRÉ DE MELO - Fls. 117 - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
manifestada pelo requerente e, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação,
ficando igualmente homologada a renúncia ao direito de recorrer , manifestada pelo autor à fls. 116. Oficie-se à CIRETRAN
local determinando o desbloqueio do veículo, objeto da presente. Certifique-se o trânsito em julgado, e após, inexistindo custas,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
320.01.2006.019632-0/000000-000 - nº ordem 2491/2006 - Exoneração de Alimentos - S. D. D. R. X F. A. D. R. - Fls. 72 Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO. P.R.I. - ADV
VANIA PINKE RODRIGUES OAB/SP 114617 - ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044
320.01.2007.011369-0/000000-000 - nº ordem 1544/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO FIGUEIREDO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 285 - ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se a favor da exeqüente os competentes mandados de levantamento das
importâncias depositada à fls. 275 e 281, independentemente do trânsito em julgado da presente. Transitada em julgado
a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV MARIA APARECIDA
FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 104640 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2007.011863-7/000000-000 - nº ordem 1615/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIMIR FRANCO DE
GODOY X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 99 - I S T O P O S T O, declaro E X T I N T A a presente execução, com fundamento
no art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls. 90 e o depositário exonerado do encargo.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R.
I. - ADV ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA OAB/SP 218048 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/
SP 146878
320.01.2007.015539-0/000000-000 - nº ordem 2144/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
F. D. M. S. X A. R. B. - Fls. 89/91 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando o autor como filho de W. A. B.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 700,00 (art. 20, § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50, caso as partes sejam beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação. P. R. I. C. - ADV TELMA
SOFIA MACHADO DA SILVA OAB/SP 200520 - ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044
320.01.2008.011486-2/000000-000 - nº ordem 1547/2008 - Interdição - MARIA JOSÉ PRADO X LUIS CARLOS LINARELLI
- Fls. 89/91 - D E C I D O. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter
o requerido por interdito, já que, nos termos do laudo pericial, é absolutamente incapaz para os atos civis e comerciais. Com
efeito, o requerido não tem a plena capacidade de discernimento. Não é hipótese de realização de audiência de instrução,
porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e decreto a interdição de LUIS CARLOS LINARELLI, por ser portador de Esquizofrenia Residual (CID10 - F20.5),
doença mental grave, psicótica e incurável . Nomeio curadora do interdito LUIS CARLOS LINARELLI, a requerente MARIA JOSE
PRADO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos de ente previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente em
prol do interdito, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela,
constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Intime-se o requerente a prestar o compromisso nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, em vista da idoneidade da requerente, defiro que entre no exercício
do munus a partir do compromisso prestado, ficando dispensada da especialização da hipoteca legal. Expeça-se termo. Oficiese ao INSS para que informe o valor de eventual benefício mensal pago ao requerido, para fins de estipulação do montante do
saque autorizado (CC, art. 1.754, I). P.R.I. - ADV FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO OAB/SP 174279
320.01.2008.019898-3/000000-000 - nº ordem 2892/2008 - Ação Monitória - PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO
FINANCEIRA LTDA X MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA - Fls. 83 - ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução,
com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV SANDRA PEREIRA
PAULINO OAB/SP 274877
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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