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TJSP 02/03/2010 -Pág. 1285 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 663

1285

efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu
cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo o(a) exeqüente informar ao
juízo tal ocorrência. Int. Lucélia, 18 de janeiro de 2010. - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI OAB/SP 114596
326.01.2009.004329-0/000000-000 - nº ordem 1718/2009 - Execução de Alimentos - M. I. L. C. X P. S. C. - Fls. 18 - Citese o réu na forma prevista pelo artigo 733 do CPC, para que em três dias pague o débito, prove que já pagou ou justifique a
impossibilidade de fazê-lo. Ocorrendo depósito para pagamento no prazo legal, intime-se o(s) autor(es) para que se manifeste(m)
em cinco dias sobre a extinção ou o prosseguimento, fazendo-se o mesmo caso não ocorra nem pagamento nem justificativa.
Havendo apresentação de justificativa ou contestação, intime-se o(s) autor(es) para que sobre ela se manifeste(m) em cinco dias
e a seguir, independentemente de novo despacho, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, vindo conclusos a seguir. Lucélia, 18
de novembro de 2009. (O executado apresentou a sua contestação, estando os autos com vista para a exeqüente, pelo prazo de
cinco dias, a fim de que se manifeste sobre a mesma, requerendo o que de direito) - ADV JOÃO EVANGELISTA PEREIRA OAB/
SP 186340 - ADV LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN OAB/SP 202215 - ADV ANDRESA JORDANI CARDIM OAB/SP 194366
326.01.2009.004405-7/000000-000 - nº ordem 1757/2009 - Execução de Alimentos - L. H. A. H. S. X L. H. S. F. - Fls.
22 - Cite-se o réu na forma prevista pelo artigo 733 do CPC, para que em três dias pague o débito, prove que já pagou ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo. Ocorrendo depósito para pagamento no prazo legal, intime-se o(s) autor(es) para que se
manifeste(m) em cinco dias sobre a extinção ou o prosseguimento, fazendo-se o mesmo caso não ocorra nem pagamento nem
justificativa. Havendo apresentação de justificativa ou contestação, intime-se o(s) autor(es) para que sobre ela se manifeste(m)
em cinco dias e a seguir, independentemente de novo despacho, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, vindo conclusos a
seguir. Lucélia, 24 de novembro de 2009. (O executado apresentou a sua contestação, estando os autos com vista para o
exeqüente, pelo prazo de cinco dias, a fim de que se manifeste sobre a mesma) - ADV KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 245643 - ADV FRANCISCO FRANCI MOREIRA OAB/SP 163913
326.01.2009.004780-6/000000-000 - nº ordem 1927/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCEDES GUTIERRES
LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 e verso - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. A
apreciação do pedido de antecipação de tutela depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da composição
do núcleo familiar e renda per capita, de modo que o pedido de antecipação de tutela será apreciado após a realização da
perícia e apresentação de contestação. Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas ações previdenciárias
e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com o depósito prévio em cartório dos quesitos, nos termos do Ofício nº
12/2009 de 28/04/2009, determino seja antecipada a produção da prova pericial. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de
18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, para realização do estudo sócio-econômico, nomeio como Perita Judicial
a Sra. MARTA REGINA MORCELI NEGRIZOLLI, Assistente Social, habilitada como perita nesta comarca, independentemente de
compromisso. Arbitro os honorários da Sra. Perita no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça
Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo ao(à) autor(a) o
prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Promova a serventia a juntada aos autos
de cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Oficie-se à Sra. Assistente Social nomeada para realização
de estudo sócio-econômico da residência do(a) autor(a), devendo apresentar laudo no prazo de trinta dias. Encaminhe-se cópia
dos quesitos para resposta. Apresentado o laudo, cite-se o requerido para contestação no prazo de sessenta dias, cujo prazo é
em quádruplo por força do disposto no artigo 188 do C.P.C. Com a contestação nos autos, intime-se o(a) autor(a) para que se
manifeste em dez dias sobre a defesa e laudo pericial. No mesmo prazo, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção
de prova oral. Int. Lucélia, 29 de dezembro de 2009. - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO
TRAVIZI JUNIOR OAB/SP 117362
326.01.2009.005011-7/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Inventário - SHIRLEY DI STEFANO DALLALANA X AMERICO
MILANI DALLALANA - Fls. 41 - Nomeio como inventariante a Sra. SHIRLEY DI STEFANO DALLALANA, independentemente
de compromisso. O presente arrolamento não pode prosseguir da forma como se encontra, diante da ausência de documentos
indispensáveis, além de outros esclarecimentos e erros existentes no plano de partilha. A partilha apenas atribui os valores
cabentes à viúva e herdeiros, deixando de especificar o percentual do quinhão, o que se mostra necessário, sob pena de
inviabilizar o registro do formal de partilha junto ao registro imobiliário. Ademais, anoto que a cabente à viúva e herdeiros deve
ser individualizada, informando o percentual ou fração cabente a cada herdeiro, fazendo-se sempre referência ao todo, nos
termos do art. 1.025, incisos I e II, do Código de Processo Civil, até porque os bens em questão, da forma como se encontram,
são indivisíveis. Além do que não foi anexado nenhum documento, comprovando a qualidade da herdeira MARISA DI STEFANO
DALLALANA. Concedo, pois, à inventariante o prazo de trinta dias para regularização e juntada dos documentos faltantes. Int.
Lucélia, 21 de janeiro de 2010. - ADV FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO OAB/SP 159304
326.01.2010.000014-6/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVINA JOSEFA RICARDO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
Concedo ao(à) autor(a) o prazo de trinta dias para juntada de todos os documentos e exames médicos que possuir, bem como
para informar os nomes de todos os profissionais médicos que a atenderam, a fim de balizar a nomeação do Perito. Int. Lucélia,
08 de janeiro de 2010. - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257
326.01.2010.000202-6/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ADÃO ANGELO DE OLIVEIRA X
ROSEMEIRE - Fls. 15/16 - Vistos. Considerando que somente tem cabimento a ação cautelar de busca e apreensão com caráter
satisfativo nas hipóteses expressamente previstas em lei, deverá o autor, em dez dias, esclarecer, aditando a inicial, se pretende
a conversão da ação, pugnando por concessão de tutela antecipada. Com efeito, a busca e apreensão, in casu, utiliza nítida
roupagem satisfativa, lembrando que não poderá ser caracterizada como sucedâneo de ação rescisória ou reivindicatória (Nesse
sentido, Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, pág. 254). No mesmo diapasão,
segue copiosa jurisprudência, dispondo que: “É carecedor de ação cautelar de busca e apreensão aquele que propõe ação com
cunho satisfativo, fora dos casos expressamente previstos em lei” (RT 715/256). Corroborando o mesmo entendimento, em
caso análogo ao dos autos, decidiu-se que: “Ressalvadas as hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, dos artigos 625, 1129 e 905,
todos do Código de Processo Civil, a busca e apreensão não se apresenta como processo independente que visa à satisfação
do direito material da parte, pois terá então a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a composição
definitiva do litígio” (Amagis 11/228 e RT 622/118). Conclui-se, destarte, que a reivindicação do bem deverá atrelar-se ao pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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