Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 636
2206
Souza e José Gomes Farias. O caminhão foi pago por meio da entrega de um veiculo Chevrolet, caçamba, de propriedade do
autor, e uma perua Kombi, de propriedade do réu José Gomes, sendo que o restante foi financiado. Francisco Navarro foi a
pessoa que fez o financiamento para o pagamento do caminhão. Ele fez o financiamento em seu nome para beneficiar o Sr.
José Gomes. Não se sabe dizer se o Sr. Francisco sabia da sociedade entre José Roberto e José Gomes. O autor foi ouvido a
fls. 106. Alegou que comprou um caminhão junto com José Gomes. Como parte do pagamento, entregou um veiculo seu no
valor de R$ 8.000,00, sendo que José Gomes, por sua vez, entregou uma Kombi. O financiamento do preço restante foi feito em
nome de Francisco Navarro. O réu José Gomes vendeu o caminhão a Daniel Verner. O Sr. Daniel ao ser procurado, lhe disse
que tinha feito o negócio com José Gomes, e que continuaria pagando as parcelas para este. “Trouxe José Eduardo e José
Gomes nas pequenas causas e nada recebeu até hoje. O Sr. José Gomes lhe disse que esperaria receber de Daniel para depois
pagá-lo”. O requerido Daniel Verner prestou depoimento a fls.l 107. Alegou que comprou o caminhão do Sr. Francisco Navarro.
O caminhão estava em nome da referida pessoa. O vendedor nada lhe disse a respeito do autor. Erasmo tinha negociado com
Navarro mas, como aquele não tinha condições de pagar o preço do caminhão, lhe ofereceram o bem. Trouxeram-lhe o caminhão
para “fazer o motor”, o que ficou em R$ 12.000,00. Comprou o caminhão, abatendo, valor da compra, os gastos relativos ao
motor, pneus e outros (freio, cambio e diferencial), assumiu as parcelas do financiamento. Pagou quatro parcelas que estavam
em atraso. Posteriormente foi procurado pelo ator, que se apresentou como co-proprietário do caminhão. Negociou diretamente
com Navarro. Na época em que adquiriu o bem, desconhecia a sociedade existente entre o autor e José Gomes. Este último,
depois de efetuada a compra, trabalhou para o depoente por três meses, como motorista. Não obstante a revelia do réu José
Gomes Farias, certo é que o mesmo prestou depoimento no feito 59/04, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca,
estando a cópia do depoimento acostada a fls. 13. Naqueles autos, José Gomes confirmou ter adquirido o caminhão, em
sociedade, com José Roberto. Disse ter vendido o bem a Francisco Navarro, sem o conhecimento do co-proprietário José
Roberto. Aduziu que ficou combinada, na ocasião, que o adquirente entregaria a José Roberto a parte que lhe cabia. Confirmou
que, por ocasião da compra em sociedade, o autor entregou um caminhão de sua propriedade como parte do pagamento. Pelo
que se infere dos autos, não há provas de que o requerido Daniel Verner tenha agido em conluio com o réu José Gomes Farias,
causando os danos ao autor. Na verdade, não houve a formalização da compra e venda do caminhão em nome do autor e de
José Gomes. Sabe-se que a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição. Todavia é impossível afirmar que o terceiro
adquirente do bem tivesse certeza de ser o autor co-proprietário, mormente em se considerando que, segundo consta da inicial,
a posse nem sequer foi por ele ostentada, uma vez que, adoeceu e foi para São Paulo. Por outro lado, de acordo com o
depoimento prestado pelo requerido Daniel Verner, em consonância com a versão prestada por José Gomes Farias nos autor
56/04, que tramitaram no Juizado Especial Cível, este vendeu o bem ao Sr. Francisco Navarro que, depois, o revendeu ao réu
Daniel Verner. Como se vê, não ficou comprovado nenhum negócio jurídico de compra e venda porventura entabulado
diretamente entre os réus deste processo. Tendo havido, isto sim, uma sucessão de vendas. Se é certo que a responsabilidade
do réu Daniel Verner não ficou evidenciada, presumindo-se que terceiro de boa-fé, o mesmo não pode dizer quanto ao réu José
Gomes Farias. Meso ciente de que o caminhão Mercedes Benz/L, modelo trator, 1519, havia sido adquirido em sociedade, e
que, portanto, não era o proprietário exclusivo, o réu alienou o bem sem o consentimento do co-proprietário que, segundo dos
autos consta, ficou sem o caminhão modelo D6o, placa ADB 5629, de Bataguassu MS, dado em pagamento (entrada), e sem o
valor correspondente R$ 8.000,00. Em razão da conduta do réu José Gomes Farias, o autor sofreu prejuízos, que devem ser por
ele suportados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor em face de JOSÉ GOMES FARIAS, para
o fim de condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao autor pela venda do bem móvel adquirido em comum, no valor de R$
8.000,0, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o mês de agosto de 2003, quando ocorreu a
alienação.Com relação ao réu DANIEL VERNER, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelas ações acima explanadas. Condeno o
requerido José Gomes Farias ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de patrono, que fixo
em R$ 400,00. Por outro lado, sendo o autor sucumbente em relação ao réu Daniel Verner, condeno-o ao pagamento de
eventuais despesas por ele suportadas, bem como honorários advocatícios ao seu advogado, no valor de R$ 400.00, guardados
os limites da Lei 1060/50. P.R.I. De Martinópolis para Presidente Epitácio, 29 de novembro de 2009. DAIANE THAIS SOUTO
OLIVA DE SOUZA Juíza de Direito - ADV JOSE LUIZ TEDESCO OAB/SP 20799 - ADV OSVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/
SP 171213 - ADV ANTONIO MACHADO DE SOUZA OAB/MS 2727 - ADV SANDRA CÂMARA MARTINS E SOUZA OAB/MS
12909
481.01.2005.000759-5/000000-000 - nº ordem 794/2005 - Usucapião - ANTONIO SILVA CARNEIRO X ANTONIO DA SILVA
MADEIRA - Retirar o autor o Mandado de Registro de fls. 154. - ADV SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO OAB/SP 188297 - ADV
GILBERTO ALVES MIRANDA OAB/SP 185235
481.01.2005.000759-5/000000-000 - nº ordem 794/2005 - Usucapião - ANTONIO SILVA CARNEIRO X ANTONIO DA SILVA
MADEIRA - Fls. 152 - Arbitro os honorários advocatícios ao patrono dativo, pelo convênio PGE/OAB em R$ 647,71 e ao curador
especial em R$ 341,84, que corresponde a 100% do valor da tabela - (código da ação n.º 108 e 115 respectivamente). Cumprase a sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as advertências e formalidades legais. Int. - ADV SINCLAIR ELPIDIO
NEGRÃO OAB/SP 188297 - ADV GILBERTO ALVES MIRANDA OAB/SP 185235
481.01.2005.001105-4/000000-000 - nº ordem 952/2005 - Inventário - BEATRIZ MARTINS CANO X JOSE DANIEL CANO Fls. 110 - Regularize-se a petição retro juntada (falta de assinatura). Após, concedo carga em livro próprio pelo prazo de 15 dias.
Int. - ADV IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA OAB/SP 121018 - ADV ALDERICO BESERRA OAB/SP 98554
481.01.2005.001524-7/000000-000 - nº ordem 1142/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - AUTO POSTO CAMPINAL
LTDA X IGOR ALVES GOMES - Manifeste o autor sobre a certidão de fls. 192. Não veio acompanhada na petição de fls. 191 a
guia de depósito judicial referente às diligencias do Sr. oficial de Justiça. - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074
- ADV JESUZ RIBEIRO OAB/SP 111014
481.01.2005.005679-5/000000-000 - nº ordem 2115/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZANIRA RODRIGUES DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Ante a concordância do autor, Homologo os cálculos
apresentados pelo requerido. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Após, aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de
90 dias o seu cumprimento. Int. - ADV HAROLDO MITIO HOJO OAB/SP 66429 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP
121613
481.01.2005.005801-7/000000-000 - nº ordem 2149/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária de Percepção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º