Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 534
1409
114061.
1846/08 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TAV E OUTRO rep. p/ EAOV X MNV FLS. 35: Venha aos autos cálculo atualizado
do débito exequendo, mês a mês, esclarecendo-se, sem prejuízo, o que devido ante as cópias reprográficas acostadas a fls. 13
a 14; cls. após. ADV. FATIMA MOLICA GANUZA 186971.
1864/09 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MBR E OUTRA FLS. 49: Digam os requerentes
sobre a cota retro do MP, que defiro, tornando-se-lhe a seguir os autos; cls ao cabo. ADV. ELENICE DOS SANTOS BARREIRA
128613.
1876/02 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LMS rep. p/ MMS X JJPR FLS. 34: Arquivem-se os autos, anotando-se e
comunicando-se, observadas as cautelas usuais. ADV. ROSANGELA GONÇALVES DA SILVA CRAVO 120947; BENEDITO
TABAJARA DA SILVA 135183.
1986/07
106662.
DIVÓRCIO
ADGS E OUTRA
FLS. 10: Autos desarquivados à disposição. ADV. THADIA ALLAN RIBEIRO
1996/09 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO LCG E OUTRA FLS. 16, tópico final: Julgo procedente o pedido
e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, c.c. o artigo 1580 do Código Civil. Não
tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf. Theotônio Negrão, CPC. LD. Nota 37.2). Transitada em julgado,
expeça-se mandado e arquive-se. Custas nihil. ADV. ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO 230705.
2016/07 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NPG rep. p/ LPG X AFG E OUTRO FLS. 34: Arquivem-se os autos, conforme
anteriormente determinado a fls. 29. ADV.DANIELLY DE SOUSA MORAES 248079; RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA
224627.
2036/08 INVENTÁRIO CILENE GOMES X FLORIVAN PUGLIESE DA SILVA FLS. 112: Defiro a cota da representante do
Órgão do Ministério Público (fls. 11 verso). Fls. 107: ouça-se a inventariante. Após, abra-se vista dos autos ao representante do
Órgão do Ministério Público. ADV. SIMONE MICHELETTO LAURINO 208706.
2046/09 - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JLF X TJML FLS. 18 e verso: Em que pese o sempre douto entendimento
esposado pelo ínclito Magistrado a fls. 15, inexiste a vinculação entendida, vindo a pelo, mutatis mutandis, a recente r. ementa
abaixo transcrita, in verbis: A ação de exoneração de alimentos é autônoma em relação à ação em que eles foram fixados (...)
(Agravo de Instrumento nº 475.243-4/3, da Comarca de Porto Ferreira, j. em 05.12.2006, v.u., Rel. Des. Antônio Vilenilson).
Assim, De conexão entre a ação em que foram fixados os alimentos e a ação em que se objetiva alterar-lhe o valor ou a própria
exoneração da obrigação não há que se cuidar pela simples e boa razão da primeira estar finda, ausente, conseqüentemente,
razão para que os processos seja reunidos e julgados conjuntamente a fim de que não haja decisões conflitantes. De outra
parte, também inexiste a relação de acessoriedade entre o processo em que os alimentos foram fixados e a superveniente
ação exoneratória que determinaria a incidência do art. 108 do Código de Processo Civil, como superiormente demonstrado no
venerando aresto prolatado no conflito de competência 23.564.0/1, relatado pelo Desembargador Dirceu de Melo (...) (excerto
do v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 198.217.4/6-00, da Comarca de São Paulo, j. em 14.08.2001, v.u., rel. Des. Aldo
Magalhães) (no mesmo sentido: A.I. nº 427.751-4/5-00, da Comarca de Jaú, j. em 17.05.2006, v.u., rel. Des. Arthur Del Guercio),
nada mais sendo preciso acrescentar acerca desse entendimento. Proceda-se, pois, à redistribuição nos moldes usuais, tornando
os autos à E. 1ª V.F.S., observando-se as cautelas de estilo. ADV. MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA 172935.
2126/07 ARROLAMENTO TAKAO KOGIMA X MINAKO MASAGO KOGIMA FLS. 63: Fls. 49/50: processe-se como
sobrepartilha. Nomeio inventariante Takao Kogima, independentemente de compromisso. Poderá o requerente solicitar certidão
negativa da receita federal, relativamente ao espólio, junto ao endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br., semelhante
providência deverá ser procedida em relação a negativa Municipal do imóvel localizado nesta Comarca, através do endereço
eletrônico http://www.sjc.gov.br. Tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá a inventariante encaminhar
ao Posto Fiscal de SJCampos, todos os documentos necessários para que a Secretaria possa analisar e concordar com as
declarações, (disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Cumpridas as determinações acima, abra-se vista
dos autos a Fazenda Pública Estadual. ADV. ED WILSON MANORU DOI 179448.
2146/09 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LFFS rep. p/ FGF X JS FLS. 13: Nos termos do art. 284 do CPC, procedase à EMENDA da petição inicial, observando-se o disposto no art. 282, inciso II do mesmo diploma legal (relativamente ao
executado); cls. após. ADV. DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA 223342.
2164/08 INTERDIÇÃO IRINEU DE SOUZA X MAGDALENA SOARES DE SOUZA Fls. 34,3: Digam todos sobre o laudo
pericial. ADV. WILSON APARECIDO DE SOUZA 228823.
2206/08 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SAPV X JAV FLS. 35: Manifeste-se a exequente; cls. após. ADV. MAURICIO MELO
NEVES 184445; MONICA CRISTINA DE MOURA PEREIRA SANSONI 226706.
2206/08 apenso 3206/08 - EMBARGOS JAV X SAPV FLS. 39: Diga a embargada sobre documentos retro ofertados pelo
embargante; cls. após. ADV. ADV. MAURICIO MELO NEVES 184445; MONICA CRISTINA DE MOURA PEREIRA SANSONI
226706.
2206/08-B IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SAPV X JAV FLS. 29: Diga a exequente sobre os
documentos retro ofertados pelo executado; cls. após. ADV. MAURICIO MELO NEVES 184445; MONICA CRISTINA DE MOURA
PEREIRA SANSONI 226706.
2216/08 REVISIONAL DE ALIMENTOS DJPA rep p/ DNP E OUTRO FLS. 24: Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença noticiada nos autos, julgando, em conseqüência, extinto o feito nos termos do
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