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TJSP 20/07/2009 -Pág. 2316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 515

2316

declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Pompéia, 13 de julho de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito D
A T A ___________________, em cartório recebi estes autos. ____________________________________ __ - ADV WALTER
AUGUSTO SOARES OAB/SP 95228
464.01.2009.000677-0/000000-000 - nº ordem 394/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDUARDO DOS SANTOS LEITE - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDUARDO DOS
SANTOS LEITE. Narra a petição inicial que o autor celebrou com o réu um Contrato de Financiamento com alienação fiduciária
em garantia, em 30 de junho de 2008, tendo por objeto um veículo marca HONDA, modelo CBX 250 TWISTER (GG), cor cinza,
ano de fabricação e modelo 2008/2008 chassi 9C2MC35008R080654, placa DYQ-8120. Porém, o réu deixou de cumprir a
obrigação assumida, tornando-se inadimplente e foi constituído em mora através de notificação extrajudicial (fls. 13). Diante
disso, o autor requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, a procedência da ação, consolidando-se em suas mãos
a propriedade e posse plena do veículo, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como os
honorários advocatícios. Deferida a inicial (fls. 16), o veículo foi apreendido (fls. 19), e o réu citado (fls. 18vº). Não houve
contestação (fls. 20). Em manifestação posterior, o autor requereu a prolação da sentença, tendo em vista a não apresentação
de defesa. É o relatório. DECIDO. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de
contestação, tornando-se revel. Assim, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do
Código de Processo Civil). A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção vem
reforçada pelos documentos juntados em fls. 05/15. Diante disso, ficou demonstrado que o réu deixou de pagar as parcelas
vencidas. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro incorporados em mãos do
autor, a posse plena e domínio do veículo descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação. P. R.
I. Pompéia, 13 de julho de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
464.01.2009.000791-5/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Revisional de Alimentos - J. S. D. P. X L. B. D. P. - Fls. 43 Vistos. Cite-se a ré e intime-se o autor para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no SETOR
DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de Setembro de 2009, às 9:30 horas, constando no mandado que no caso de ser infrutífera a
conciliação, as partes sairão intimadas da audiência de instrução, na qual será apresentada contestação. Int. - ADV VAGNER
RICARDO HORIO OAB/SP 210538
464.01.2009.000930-0/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TEREZA DE CASTRO LICÓRIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 39 - Vistos. Julgo extinta a presente ação de Cobrança
em que TEREZA DE CASTRO LICÓRIO move contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A., com fundamento no artigo 269, II do
CPC. Fls. 26/27: Expeça-se alvará autorizando o levantamento do depósito. Intime-se e arquive-se. P.R.I.C - ADV AMAURI
GOMES FARINASSO OAB/SP 87428 - ADV INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO OAB/SP 281068 - ADV LUCIANA NEMES ABDALLA
MACHADO OAB/SP 251739
464.01.2009.001000-3/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Alimentos (Ordinário) - A. C. O. D. O. X A. G. D. O. F. - “Manifestese a parte autora em ternos de prosseguimento, tendo em vista a juntada do Mandado de Citação”. - ADV RODRIGO ANDRADE
BOTTER OAB/SP 185365
464.01.2009.001083-0/000000-000 - nº ordem 627/2009 - Separação de Corpos - O. M. J. X K. T. M. - Vistos Trata-se de
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por
OSVALDO MARINO JÚNIOR contra KEITE TATIANA MEDEIROS, aduzindo o autor, em síntese, que convive maritalmente com a
ré e que não têm filhos. No entanto, a convivência entre o casal tornou-se impossível em razão dos constantes desentendimentos
entre o casal e da agressividade da ré, que inclusive faz uso de bebidas alcoólicas. Instruiu a inicial com os documentos de fls.
10/16. Em audiência de justificação, ausente a requerida, foi deferida a liminar (fls. 22/23). Citada a fls. 34vº, a ré não apresentou
contestação, conforme certificado pela Serventia s fls. 35. O Ministério Público manifestou-se a fls. 38 postulando a extinção
do feito, uma vez que não houve ajuizamento de ação principal, como certificado a fls. 36. É o relatório. Fundamento e decido.
Como certificado a fls. 36, não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da liminar, circunstância
que autoriza a imediata extinção da cautelar . Não se desconhece o entendimento no sentido de que a não propositura acarreta
a cessação da eficácia ao invés da extinção. Todavia, tal entendimento, no caso em apreço não comporta acolhida, pois a
presente medida tem natureza meramente acessória e seu escopo é assegurar a eficácia do processo principal. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
revogando a liminar concedida a fls. 22/23. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), com atualização a partir da presente data, observando-se
a isenção decorrente da Justiça Gratuita. P.R.I. Pompéia, 14 de julho de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV
MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI OAB/SP 201972
464.01.2009.001098-8/000000-000 - nº ordem 633/2009 - Alvará - CELIA REGINA D’ANGELO - Proc. 464.01.2009.0010988/000000-000 (Ordem: 0633/2009) Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de alvará formulado por CÉLIA REGINA
D’ANGELO para levantamento de resíduos de benefício previdenciário não recebidos em vida por VITÓRIA D’ANGELO, irmã da
requerente. Deferida a gratuidade (fls. 16). Por força do preceito contido nos artigos 1º e 2º, da Lei 6858, de 24 de novembro de
1980, tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo,
aos sucessores previstos na lei civil. Há nos autos prova do óbito (fls. 07), da qualidade de herdeira da requerente (fls. 05 e 10),
da inexistência de herdeiros habilitados perante a seguridade social (fls. 18) e da existência dos resíduos (fls. 21). Presentes,
pois, os pressupostos legais, DEFIRO a expedição do alvará para a liberação dos valores indicados na inicial, depositados
em nome da falecida Vitória D’Angelo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pompéia, 14 de julho de 2009. SAMIR
DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV KARINA FRANCIELE FERNANDES OAB/SP 266146
464.01.2009.001155-0/000000-000 - nº ordem 673/2009 - Alvará - FRANCISCO EVERALDO DA SILVA E OUTROS - PROC:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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