Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
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191.01.2009.002373-4/000000-000 - nº ordem 697/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSAO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO. - MARIA LUCIA MONTEIRO BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Trata-se
de pedido de tutela antecipada formulado por maria lucia monteiro barbosa pretendendo o restabelecimento do auxílio doença
cessado. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja
prova inequívoca e verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim,
no presente caso, é preciso a realização de perícia para se comprovar se o autor faz jus ao benefício pretendido, não sendo
possível a sua apreciação em fase de tutela antecipada. Mesmo porque há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Oficie-se ao INSS solicitando os antecedentes médicos e previdenciários do autor. Cite-se o INSS, com as advertências legais.
Intimem-se. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS OAB/SP 146840
191.01.2009.002374-7/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSAO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO - SILVANA FERNANDES DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Trata-se de
pedido de tutela antecipada formulado por SILVANA FERNANDES ARAUJO pretendendo o restabelecimento do auxílio doença
cessado. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja
prova inequívoca e verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim,
no presente caso, é preciso a realização de perícia para se comprovar se o autor faz jus ao benefício pretendido, não sendo
possível a sua apreciação em fase de tutela antecipada. Mesmo porque há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Oficie-se ao INSS solicitando os antecedentes médicos e previdenciários do autor. Cite-se o INSS, com as advertências legais.
Intimem-se. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS OAB/SP 146840
191.01.2009.002469-1/000000-000 - nº ordem 704/2009 - Consignatória (em geral) - JAIME SANTANA TELES X BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistos. Presente a hipótese legal, defiro o prazo de 05 dias para que a autora efetue o depósito, nos
termos do art. 893, inc. I, do Código de Processo Civil. Com o depósito, DEFIRO a medida liminar pleiteada, posto que presentes
os pressuposto do artigo 273 do CPC, mormente a boa-fé da autora no pagamento do valor apontado na inicial.Expeçam-se os
ofícios. Cite-se a ré para que conteste no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV MARCIO VILAS BOAS
OAB/SP 214140
191.01.2009.002470-0/000000-000 - nº ordem 705/2009 - Consignatória (em geral) - RAIMUNDO LUIZ GONZAGA FILHO
X BANCO FINASA S/A - Vistos. Presente a hipótese legal, defiro o prazo de 05 dias para que a autora efetue o depósito, nos
termos do art. 893, inc. I, do Código de Processo Civil. Com o depósito, DEFIRO a medida liminar pleiteada, posto que presentes
os pressuposto do artigo 273 do CPC, mormente a boa-fé da autora no pagamento do valor apontado na inicial.Expeçam-se os
ofícios. Cite-se a ré para que conteste no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV MARCIO VILAS BOAS
OAB/SP 214140
191.01.2009.002498-0/000000-000 - nº ordem 714/2009 - Guarda de Menor - F. D. S. G. X H. M. D. S. - Nos termos do artigo
273 do CPC, necessária para a concessão da tutela, além do perigo da mora, a verossimilhança das alegações. No caso em
comento, como destacou a Ilustre Promotora, não há nos autos provas suficientes para a comprovação das alegações da autora
nessa fase de cognição sumária. Dessa feita, ausentes os requisitos legais INDEFIRO a liminar de tutela antecipada. Cite-se,
com as advertências legais. Int., - ADV JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO OAB/SP 206801
191.01.2009.002506-6/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Guarda de Menor - O. M. A. X R. F. C. - Emende-se a inicial em 10
dias para juntada da certidão de nascimento do menor, regularizando-se ainda o pólo passivo da ação para inclusão do pai do
infante, sob pena de indeferimento. - ADV EDSON DE MOURA OAB/SP 158176
191.01.2009.002550-8/000000-000 - nº ordem 749/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/C INDENIZAÇAO
POR DANOS MATERIAIS. - ELETRICA COMERCIAL FILCEG LTDA X THERMEX-TECLABOR COMERCIO E REPRESENTAÇAO
LTDA. - Nos termos do artigo 273 do CPC, necessária para a concessão da tutela, além do perigo da mora, a verossimilhança
das alegações. No caso em comento, não há nos autos provas suficientes para a comprovação das alegações da autora nessa
fase de cognição sumária. Dessa feita, ausentes os requisitos legais INDEFIRO a liminar de tutela antecipada. Cite-se, com as
advertências legais. Int., - ADV MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 199062
191.01.2009.002653-0/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Medida Cautelar (em geral) - EMILIA FABIANO DA SILVA X
VALDIR TIMOTEO DA SILVA - Vistos Esclareça a autora a divergência entre os documentos de fls. 05 e 08, ima vez que, no
certificado de registro de propriedade do veiculo não consta gravame. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP 215398
191.01.2009.002691-0/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Mandado de Segurança - PATRICIA TAVARES DA CRUZ X
DELEGADO TITULAR DEPARTAMENTO ESTADUAL TRANSITO ESTADO SÃO PAULO - DETRAN - Vistos Reconheço, de
ofício, a incompetência absoluta deste juízo para julgar a demanda. Segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, em mandado de segurança a competência é definida em razão da função da autoridade coatora e não em razão da
matéria.Nesse sentido, vale destacar: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. 1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede
de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A
regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme
decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de
mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta
é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado CC 69016/PR, 3ª.Seção,j.26/03/08-grifei) . ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A despeito do
presente recurso especial ter sido admitido na instância a quo como “representativo de controvérsia”, nos termos do disposto no
artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da competência territorial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º