Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 460
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Juíza de Direito
NOVO HORIZONTE
1ª Vara Cível
Edital Para Conhecimento De Terceiros, Expedido Nos Autos De Interdição De Joao De Souza Godrim, Requerido Por Luzia
Veloso De Miranda Godrim - Processo Nº 396.01.2008.002987-6/000000-000 ORDEM Nº 603/2008.
O Doutor LEONARDO GRECCO, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 13/02/2009
e transitada em julgado em 25/03/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO DE SOUZA GODRIM, brasileiro, casado,
filho de Maria Godrim de Souza, nascido em 26/06/1936, em Caetite/BA, portador do RG nº 4.670.445-0-SSP/SP e do CPF
nº 737.571.608-00, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como
CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. LUZIA VELOSO DE MIRANDA GODRIM, brasileira, casada, do lar, portadora
do RG nº 20.271.685-SSP/SP e CPF nº 087.834.968-58. Sentença (Tópico Final fls. 41/42): Ante a conclusão da perícia e
manifestação favorável do digno Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO a interdição
de JOÃO DE SOUZA GODRIM, para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente, sob compromisso. A curatela não
fica sujeita a limites especiais, e tampouco a curadora a elaborar balanços anuais (art. 455, parágrafo terceiro, do Código Civil).
Oportunamente, independentemente do trânsito em julgado desta, e prestado o compromisso definitivo pela curatela em livro
próprio, e averbação junto ao nascimento do requerido, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, parágrafo
primeiro da Lei 6015/73. Homologo a dispensa da especialização da hipoteca legal, com o que concordou o DD. Representante
do Ministério Público. Como a autora é beneficiária da assistência judiciária, o próprio cartório providenciará as publicações a
que se refere o artigo 1184 do CPC. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Novo Horizonte em 14 de abril de 2009.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE ANDERSON DA SILVA,
REQUERIDO POR SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA - PROCESSO Nº 396.01.2008.003639-5 ORDEM Nº 726/2008.
O Doutor LEONARDO GRECCO, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 13/02/2009
e transitada em julgado em 25/03/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANDERSON DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de
Sebastião Aparecido da Silva e Elisabete Batista Martins da Silva, nascido em 22/09/1980, em Novo Horizonte/SP, portador do
RG nº 32.479.768-0-SSP/SP e do CPF nº 291.198.768-50, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA, brasileiro,
casado, motorista, portador do RG nº 10.966.289-1-SSP/SP e CPF nº 002.589.958-90. Sentença (Tópico Final fls. 52/53):
Ante a conclusão da perícia e manifestação favorável do digno Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a
ação e DECRETO a interdição de ANDERSON DA SILVA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, sob
compromisso. A curatela não fica sujeita a limites especiais, e tampouco o curador a elaborar balanços anuais (art. 455, parágrafo
terceiro, do Código Civil). Oportunamente, independentemente do trânsito em julgado desta, e prestado o compromisso definitivo
pela curatela em livro próprio, e averbação junto ao nascimento do requerido, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92,
93 e 107, parágrafo primeiro da Lei 6015/73. Homologo a dispensa da especialização da hipoteca legal, com o que concordou o
DD. Representante do Ministério Público. Como o autor é beneficiário da assistência judiciária, o próprio cartório providenciará
as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias,
e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Novo Horizonte em 15 de abril de 2009.
OLÍMPIA
Setor de Execuções Fiscais
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
EDITAL DE CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (FEITO Nº
400.01.2004.011615-4/000000-000 - CONTROLE Nº 4935/06 - ANTIGO PROCESSO N.º 1472/04 - 1ª Vara), QUE A FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA MOVE CONTRA AUGUSTO & PEREIRA LTDA COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O(a) Doutor(a)ANDRÉA GALHARDO PALMA, MM.(a) Juiz(a) de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de
Olímpia, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao(à) executado(a) AUGUSTO & PEREIRA LTDA, na pessoa do representante legal, inscrita na CNPJ/CPF Nº
02139929/0001-21, situada na Rua Dr. Antonio Olimpio, nº 256 em Olímpia-SP, estando atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e cartório do Setor das Execuções Fiscais, localizado na rua São João, n.º 657 salas 07 e 10 Mezanino
Olímpia-SP, se processam os termos da ação de Execução Fiscal (feito nº 4935/06-antigo processo 1472/04-1ª vara), que lhe
move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, para cobrança da dívida, no valor total de R$495,69(quatrocentos e
noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado monetariamente,referente ao(à) TAXA DE LICENÇA, Certidão(ões)
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