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TJSP 09/01/2009 -Pág. 996 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 390

996

583.00.2004.130639-8/000000-000 - nº ordem 2231/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIOVANNI PENNESI E
OUTROS X NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A E OUTROS - Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca do ofício
resposta de fls. 453/454. - ADV ABRAO MIGUEL NETO OAB/SP 134357 - ADV JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA OAB/
SP 43050 - ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP
124517 - ADV LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/SP 163829
583.00.2004.130900-6/000000-000 - nº ordem 2238/2004 - Execução de Título Extrajudicial - PRISCILA MARIA PEREIRA
CORRÊA DA FONSECA E OUTROS X NESTOR VICENTINO BERGAMO - Vistos. Esclareça a exeqüente o pedido retro, diante
da penhora já efetuada nos autos. - ADV ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS OAB/SP 222851 - ADV VOLUSIA
APARECIDA SALES OAB/SP 59504
583.00.2004.134481-7/000000-000 - nº ordem 2316/2004 - Declaratória (em geral) - NORBA AIELLO REPRESENTAÇÕES
LTDA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A E OUTROS - Vistos. Considero penhorado o valor de fls. 339,
independentemente da lavratura do termo de penhora, tendo início o prazo para impugnação a partir da publicação desta
decisão. - ADV DAIR RUSSO OAB/SP 82786 - ADV PAULO CLARICIO DA SILVA OAB/SP 34280 - ADV RUBENS FRANKLIN
OAB/SP 187165 - ADV CRISTIANO RIBAS OAB/MG 025275
583.00.2005.032965-3/000000-000 - nº ordem 523/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CASFER ACABAMENTOS
ESP. EM METAIS LTDA. X ELETROPAULO - METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S. A. - Defiro a redução dos
honorários do perito para R$ 3.500,00. Deposite a ré no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova pela ré. - ADV
MARCELO ROSA OAB/SP 119156 - ADV CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA OAB/SP 160620 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
583.00.2005.038688-8/000000-000 - nº ordem 618/2005 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S/A X ADRIANE
DURAZZO GODINHO E OUTROS - Fls. 294 - Vistos. Fls. 127/129: não veio informação quanto ao resultado do recurso do
Agravo de Instrumento nº 7.173.984-3 ( fls. 114 do apenso). Assim sendo, mantenho o praceamento designado, suspendendo,
todavia, em caso de venda, a expedição da carta de arrematação até o julgamento final da ação revisional, dando-se ciência,
por ocasião do ato, aos eventuais licitantes. Int. - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV JOAO BOSCO
BRITO DA LUZ OAB/SP 107699 - ADV CRISTIANE TAVARES MOREIRA OAB/SP 254750
583.00.2005.081857-7/000000-000 - nº ordem 1242/2005 - Medida Cautelar (em geral) - FERNANDO FERNANDES DE
OLIVEIRA E OUTROS X FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Fls. 3277 - VISTOS: 1- Elaborem os credores, em cinco
dias, quadro pormenorizado da dívida, deduzindo as prestações pagas, tudo atualizadamente. 2- Venha depósito do mês de
dezembro, a cargo da executada, no prazo de três dias, sob as penas legais. 3- Decorrido, sem atendimento, cumpra-se por
meio de Bacen “on line”. Int. - ADV VICENTE DO PRADO TOLEZANO OAB/SP 130877 - ADV LUIS ROBERTO BUELONI
SANTOS FERREIRA OAB/SP 107960
583.00.2005.091673-0/000000-000 - nº ordem 1381/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE AGOSTINIANA
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA X JOÃO LUIZ HORTA - Fls. 222: Dê-se ciência do auto de penhora. Nota de Cartório:
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 223. - ADV RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/SP
154393 - ADV ANGELA DE SOUSA MILEO OAB/SP 215705
583.00.2005.092371-7/000000-000 - nº ordem 1396/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORYL FLORESTADORA
YPÊ S/A X RIMA INDUSTRIAL S/A E OUTROS - Vistos. Diante do depósito dos honorários provisórios, intime-se o perito para
a apresentação do laudo de perícia contábil no prazo de sessenta dias. Para a realização da perícia de engenharia, expeçase carta precatória para a Comarca de Correntina/BA, sendo que o perito será nomeado pelo juízo deprecado. Providencie a
autora a distribuição da Carta Precatória, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV JOSE CARLOS WAHLE
OAB/SP 120025 - ADV LEONARDO LINS MORATO OAB/SP 163840 - ADV NELSON FATTE REAL AMADEO OAB/SP 29097 ADV MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO OAB/SP 32381 - ADV DANIEL FERREIRA KAUKAL OAB/MG 77565 - ADV
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR OAB/MG 64862 - ADV LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO OAB/MG 68229
583.00.2005.100139-4/000000-000 - nº ordem 1510/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - GENILSON SOUZA X SULINA
SEGURADORA S/A - Fls. 160 - Fls. 159: ante a informação do autor, aguarde-se a vinda do laudo pericial médico. SUMÁRIO ADV RAUL DE CARVALHO CASTRO SILVA OAB/SP 201310 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2005.110674-4/000000-000 - nº ordem 1654/2005 - Declaratória (em geral) - LUCIANA MARIA DE SOUZA JIMBO X
TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A E OUTROS - Vistos, 1. A fls. 484/485 a autora solicitou o cumprimento
da sentença, alegando que entende que há responsabilidade solidária entre as empresas rés. A fls. 490/491 a autora trouxe aos
autos planilha atualizada do débito, mencionando que cada réu deve arcar com o valor de R$ 4.346,74, de modo que o valor
total a ser executado é de R$ 17.386,96, suportado pelos co-réus de forma solidária. A fls. 494/495 o BANCO ITAÚ reiterou
manifestação no sentido de que não há responsabilidade solidária entre os co-réus. Requer o reconhecimento do pagamento,
bem como a extinção do feito em relação a ele. É o relatório. DECIDO. A sentença de fls. 380/383 mencionou, em seu dispositivo:
“Condeno ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.500,00 para cada réu, corrigido pela tabela prática
de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, deverão
arcar com as custas e despesas incorridas pelos autores, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação para cada um dos réus.” (fl. 383). Não houve modificação por embargos de declaração (fl. 397). Foi
negado provimento aos recursos de apelação interpostos (fls. 473/480). Analisando cuidadosamente o dispositivo da sentença,
resta claro que não há qualquer atribuição de responsabilidade solidária entre os co-réus pelo pagamento de indenização por
danos morais. Na verdade, a sentença é bastante clara ao atribuir o valor a que cada um dos co-réus está adstrito, limitando
claramente o valor que cada um deverá desembolsar a título de indenização por danos morais. Lembro que a responsabilidade
solidária não se presume, devendo vir expressa em lei ou contrato, conforme preceitua o art. 265 do CC. Logo, não tendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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