Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5365
148/184
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
54- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005638-2
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Elini Barros
Advogado: Patrícia Raquel
Sentença: Rodrigo Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de outubro de 2014
56- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005790-1
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: José Henrique Ferreira Leite
Advogado: Rosalvo da Conceição Silva Filho e Outros
Sentença: Rodrigo Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
57- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005774-5
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Valeria Dóric
SICOJURR - 00043887
+tS9MvFC/wVAdB1Xti47NsFd7dQ=
55- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005606-9
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Claudete Pereira Almeida
Advogado: Jerbison Trajano Sales
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.