TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7280/2021 - Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
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Comunicação/Decisão do Tribunal de Jusitiça do Maranhão PROCESSO N°. 000023605.2020.8.10.0128 (Id Num. 44478503 - Pág. 52-57).
É o relatório.
Decido.
I ¿ DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve
fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, os agentes capturados estavam em uma
das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art.
5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ademais, eventualmente, o flagranteado ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA pode estar
infringindo medidas cautelares diversas da prisão impostas em processos no qual é réu, inclusive deste
Juízo.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código
Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade
ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
II ¿ DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que
devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum
libertatis.
No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime crime previsto
no art. 33 e 38 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), cometido por de JOSE NILCINEI SOARES DE BRITO
e REGINALDO DA PENHA POMPILIO, bem como ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA pelo
crime disposto no art. 155 do CPB, diante da declaração do condutor (Id Num. 44478503 - Pág. 7-9),
declarações de testemunhas/ofendido (Id Num. Id Num. 44478503 - Pág. 15-16), auto de exibição e
apreensão de objeto (Id Num. 44478503 - Pág. 38-39) e boletim de ocorrência (Id Num. 44478503 - Pág.
5-6).
O flagranteado ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA assumiu a autoria delitiva do crime
de furto bem como esclareceu que comprou a droga com JOSE NILCINEI SOARES DE BRITO, e onde foi
encontrado REGINALDO DA PENHA POMPILIO, em que consta nos autos que estava, supostamente,