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TJPA 30/06/2021 -Pág. 3946 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021

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da junta m¿dica em realizar o laudo m¿dico. ¿¿¿¿¿¿Portando, a autora n¿o produziu provas suficientes
acerca do direito alegado, sendo a improced¿ncia do pedido medida que se imp¿e, visto que sua remo¿¿o
e adapta¿¿o poder¿ prejudicar o bom funcionamento da educa¿¿o municipal e uma preteri¿¿o na escala
dos prestadores de servi¿o p¿blico. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIDO. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE a A¿¿O ORDIN¿RIA DE REMO¿¿O E READAPTA¿¿O DE SERVIDOR COM PEDIDO
DE TUTELA PROVIS¿RIA promovida pela requerente ROSELI GON¿ALVES SILVA em face de
MUNIC¿PIO DE PORTEL/PA. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Condeno a parte requerente nas custas e honor¿rios
sucumbenciais, todavia suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, ¿3¿, do CPC, desde que deferida
a gratuidade processual ¿ fls. 107.¿ ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 28 de junho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan ¿ Juiz de Direito
PROCESSO:
00051942120198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 28/06/2021---REQUERENTE:JOSE RAIMUNDO SANTOS DA COSTA
Representante(s): OAB 22494 - ALISSON CUNHA GUIMARAES (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE PORTEL. PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO
PAR¿ COMARCA DE PORTEL Processo n.¿ 0005194-21.2019.8.14.0043 - A¿¿o de obriga¿¿o de fazer
c/c indeniza¿¿o por danos materiais e morais c/c tutela de urg¿ncia Requerente: JOS¿ RAIMUNDO
SANTOS DA COSTA Requerido: MUNIC¿PIO DE PORTEL SENTEN¿A I. Relat¿rio
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cuida-se de A¿¿o de obriga¿¿o de fazer c/c indeniza¿¿o por danos materiais e morais
c/c tutela de urg¿ncia ajuizada pelo requerente, em face do Munic¿pio de Portel.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sustenta o requerente, em s¿ntese, que ocupa o cargo de Professor de Educa¿¿o
B¿sica II - Educa¿¿o F¿sica, com lota¿¿o na Secretaria Municipal de Educa¿¿o - SEMED, tendo
ingressado no servi¿o p¿blico em 2013, e que em 30/04/2018 foi eleito para o cargo de Conselheiro do
FUNDEB em Portel, com o encargo de representar os professores da educa¿¿o b¿sica do Munic¿pio no
per¿odo de 2018 a 2020, al¿m de tamb¿m desempenhar a fun¿¿o de Presidente do Conselho de
Alimenta¿¿o Escolar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Aduz que, no in¿cio do ano letivo de 2019, soube que foi
transferido da EMEF Dr. Abel Nunes de Figueiredo - onde desempenhava sua fun¿¿o h¿ 5 anos -, para a
EMEF Dilma dos Santos Carvalho. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Alega ainda, que al¿m da modifica¿¿o da lota¿¿o,
sua carga hor¿ria foi diminu¿da de 180h para 100h com desconto proporcional em seu contracheque.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Requer a anula¿¿o do ato de transfer¿ncia e o restabelecimento da carga hor¿ria de
180h, al¿m de danos materiais e morais punitivos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Aprecia¿¿o do pedido de tutela
antecipada postergada por este Ju¿zo para ap¿s a apresenta¿¿o da defesa, oportunidade em que se
determinou a cita¿¿o do requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Citado, o Munic¿pio requereu improced¿ncia da a¿¿o, sob o argumento de que o
requerente n¿o comprova ser conselheiro do FUNDEB, al¿m de que sua vaga no Conselho de
Alimenta¿¿o Escolar - CAE, n¿o lhe garante a inamovibilidade, j¿ que, segundo alegado, tal garantia
aplica-se apenas ao Representante dos Professores das Escolas P¿blicas Municipais, sendo que o
requerente seria representante de pais e alunos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿R¿plica apresentada.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juntaram documentos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Vieram-me conclusos os autos.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ II. Fundamenta¿¿o ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Presentes os pressupostos processuais e as
condi¿¿es da a¿¿o, superadas as preliminares e inexistente nulidade a ser decretada, passo ¿ an¿lise do
m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No caso em apre¿o, a controv¿rsia cinge-se a aprecia¿¿o da legalidade do ato
de transfer¿ncia do servidor e da redu¿¿o da carga hor¿ria de 180h para 100h.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Inicialmente, conv¿m ressaltar que a garantia da inamovibilidade dos conselheiros
durante o mandato possui previs¿o expressa no art. 24, ¿8¿, IV, ¿a¿ da Lei Federal n¿ 11.494/2007, que
assim disp¿e: Art. 24 O acompanhamento e o controle social sobre a distribui¿¿o, a transfer¿ncia e a
aplica¿¿o dos recursos dos Fundos ser¿o exercidos, junto aos respectivos governos, no ¿mbito da Uni¿o,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic¿pios, por conselhos institu¿dos especificamente para esse
fim. ¿8¿A atua¿¿o dos membros dos conselhos dos fundos: IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas p¿blicas, no curso do mandato: a)
exonera¿¿o ou demiss¿o do cargo ou emprego sem justa causa ou transfer¿ncia involunt¿ria do
estabelecimento de ensino em que atuam. Grifei ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Desse modo, o servidor eleito para
desempenhar a fun¿¿o de Conselheiro Municipal do FUNDEB possui direito subjetivo a n¿o sofrer
transfer¿ncia involunt¿ria de seu trabalho. Isso ¿ necess¿rio para garantir a independ¿ncia da
fiscaliza¿¿o, impedindo a supress¿o de benef¿cios por parte dos detentores de Poder.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿No caso dos autos, est¿ suficientemente comprovada a ilegalidade do ato de
transfer¿ncia do requerente de uma escola para outra em 2019, visto que neste ano, este ¿ltimo estava no
pleno exerc¿cio de suas fun¿¿es fiscalizat¿rias junto ao CACS - FUNDEB, tal qual atestam os

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