TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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Juíza de Direito
Número do processo: 0852504-89.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: VIVIAN
LIZANDRA MORAES DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: BRUNA LETICIA FREIRE DE
SOUSA OAB: 28490/PA Participação: ADVOGADO Nome: JACINTHO JAIRO GRANADO SANTOS
JUNIOR OAB: 28456/PA Participação: ADVOGADO Nome: BRENDA CAROLINE DE SOUZA CORREA
OAB: 28489/PA Participação: RECLAMADO Nome: DIAMANTINO & CIA LTDA Participação: ADVOGADO
Nome: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: 8770/PA
Proc. n.º 0852504-892019.814.0301
SENTENÇA
VIVIAN LIZANDRA MORAES DO NASCIMENTO ajuizou ação pelo rito dos juizados especiais em face de
DIAMANTINO & CIA LTDA alegando que adquiriu veículo novo junto à concessionária ré, bem como
serviço de instalação de alarme, a ser realizado pela demandada, antes da entrega do veículo. Contudo,
cerca de duas semanas após o recebimento do automóvel pela reclamante, este sofreu pane elétrica, em
meio à via pública, causando risco de acidente, o que, felizmente, não veio a se concretizar, ocasião em
que a autora mandou o veículo à concessionária e foi constatada falha na instalação do alarme.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a alegação é de falha
do serviço de instalação, realizada pela concessionária ré. Ademais, ainda que se tratasse de vício do
produto (veículo), cabe ressaltar que a reclamada, enquanto fornecedora, também pode ser
responsabilizada em razão da solidariedade, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Igualmente, deve ser arredada a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, em
vista de que o vício foi levado a conhecimento da própria ré, que não negou o problema com o
equipamento instalado.
A relação informada nos autos é de consumo, sendo cabível a aplicação dos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A falha no serviço está comprovada, notando-se que no dia da pane,
quando o veículo chegou até a ré de guincho, ou seja, sem funcionar, foi realizado reparo. Ou seja, não há
controvérsia quanto a tais fatos: o primeiro, que o veículo estava sem possibilidade de rodagem e, o
segundo, que havia falha na instalação do alarme, o que foi supostamente corrigido naquele dia.
Também é de se notar que pouco tempo depois do primeiro problema (10.07.2019), mais precisamente no
mês de setembro daquele ano, o veículo foi recepcionado na concessionária para novo reparo no sistema,
eis que o alarme disparava sozinho e o travamento das portas apresentava falhas. Por isso, não pode ser
considerada a tese da requerida de que não havia vício crônico.
No que se refere aos danos morais, observo que houve falha que comprometeu a segurança da
demandante. A ré afirma que não restou demonstrado o dano, na medida em que não há como
comprovar, sem perícia, que a pane se deu em razão da falha na instalação do sistema de alarme. Ocorre
que todas as circunstâncias apresentadas conferem verossimilhança às alegações da autora, inclusive no
que se refere à parada em meio ao trânsito da manhã em uma via pública de grande circulação de
veículos. Dificilmente a requerente poderia apresentar provas cabais do fato alegado. Contudo, o envio do
veículo através de carro guincho, a análise da concessionária realizada e o reparo no sistema de alarme,
que fez com que o veículo saísse naquele mesmo dia funcionando, são suficientes a convencer o juízo
das alegações autorais, ainda porque a ré deixou de apresentar qualquer diagnóstico diferente, mesmo
tendo tido acesso ao automóvel em questão. A autora passou por constrangimento e risco à sua
integridade física, o que deve ser considerado, principalmente porque a relação é de consumo e a
responsabilidade da ré é objetiva, independentemente da análise de culpa, observando a existência de