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TJPA 09/06/2021 -Pág. 4602 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7157/2021 - Quarta-feira, 9 de Junho de 2021

4602

Cumpra-se.
Salvaterra, 7 de junho de 2021
WAGNER SOARES DA COSTA
Juiz de Direito, titular de Salvaterra

Número do processo: 0800308-25.2021.8.14.0091 Participação: IMPETRANTE Nome: PATRICIO DE
SOUSA NERI Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA OAB:
10762/MS Participação: IMPETRADO Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA Participação:
REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE SALVATERRA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – LIMINAR
Vistos etc.,
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator emanado pelo
PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o último Concurso Público realizado no Município de Salvaterra, tendo
logrado êxito no certame.
Ressalta que que foram convocados vários aprovados no referido concurso, para nomeação e posse,
porém ainda não teve seu direito garantido.
Alega que o Impetrado, apesar de contar com certame público válido e com candidato aprovado dentro do
número das vagas insculpidas em instrumento editalício, está alocando contratado a título precário no
cargo para o qual foi aprovado.
Postula a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no
cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação.
Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
Reconheço, de plano, a legitimidade ad causam ativa do(a) Impetrante e entendo cabível o Mandado de
Segurança para o fim colimado. Estando a exordial em consonância com os ditames legais e não havendo
custas iniciais a serem pagas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça ora deferida a(o)
pleiteante, recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos formais dispostos na legislação vigente
(art. 319, CPC, e art. 6º, da lei 12016/09).
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança possui natureza jurídica de remédio constitucional que visa amparar direito
líquido e certo, coibindo ilegalidade ou abuso de poder praticados pelos agentes do Poder Público ou de

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