TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7149/2021 - Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
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advogado(a), para manifestação no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição Id 27122760 e comprovante
de pagamento anexo.
Número do processo: 0853740-42.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: RICHARD DA
COSTA LIMA Participação: ADVOGADO Nome: REANNE GAUSS RODRIGUES DE ALMEIDA OAB:
21040/PA Participação: AUTORIDADE Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB:
11307/PA
INTIMAÇÃO
PROCEDO a intimação da parte reclamante RICHARD DA COSTA LIMA , por meio de seu(ua)
advogado(a), para manifestação no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição Id 27122760 e comprovante
de pagamento anexo.
Número do processo: 0826877-49.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: JOSE
ARNALDO CAMPOS RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA
OAB: 15015/PA Participação: REPRESENTANTE Nome: SONIA MARIA MOTA RIBEIRO Participação:
ADVOGADO Nome: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA OAB: 15015/PA Participação: AUTORIDADE
Nome: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA Participação: ADVOGADO Nome: BERNARDO MORELLI
BERNARDES OAB: 016865/PA
Processo nº 0826877-49.2020.8.14.0301.
SENTENÇA
Vistos, etc ...
Inicialmente, a segunda Reclamante SONIA MARIA MOTA RIBEIRO, esteve ausente em audiência
realizada no dia 03/09/2020. Em decisão proferida no id nº 20000041, foi considerada injustificada a sua
ausência, face a justificativa apresentada, o que enseja na extinção do feito sem resolução do mérito com
relação a mesma, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE,
com condenação ao pagamento das custas processuais:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é
necessária a condenação em custas.
O primeiro Reclamante (JOSE ARNALDO CAMPOS RIBEIRO), conduzia o veículo de propriedade de
terceiro pela Rod. BR-316, no dia 27/07/2019, quando seu veículo foi atingido em seu setor lateral
esquerdo pelo caminhão de propriedade da Reclamada, fazendo com que girasse pra frente do caminhão,
sendo arrastado por alguns metros, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por
danos materiais no valor de R$ 31.115,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.685,00,
considerando o valor total atribuído a causa.