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TJPA 03/05/2021 -Pág. 4004 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021

4004

condenação do banco requerido na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu
benefÃ-cio previdenciário e indenização por danos morais.      A parte autora sustenta que é
beneficiária do INSS, recebendo benefÃ-cio previdenciário NB 1597741774.      Afirma que
realizou contrato com o réu acreditando trata-se de empréstimo consignado convencional, sendo
informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos
realizados diretamente em seu benefÃ-cio previdenciário. Entretanto, alega que, na realidade, foi
contratado cartão com reserva de margem consignável, que não anuiu.      Pondera que os
descontos efetuados não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mÃ-nimo cobre apenas os
juros e encargos mensais do cartão. Nega a utilização do cartão e aduz que o réu praticou ato
ilÃ-cito.      Requereu os benefÃ-cios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência e, ao
final, a procedência da ação, nos termos da petição inicial (02/22).      Juntou procuração
e documentos.      Concedido à autora o benefÃ-cio da gratuidade da justiça e deferida a tutela
provisória (fls. 23/24).      Audiência realizada à s fls. 38. Não houve conciliação.     Â
Citado, adveio a contestação pelo requerido (fls.39/113), alegando, no mérito, que houve a
contratação pela autora de cartões de crédito com reserva de margem consignável em 16/12/2015.
Narra que o limite de crédito concedido foi efetivamente utilizado pela autora, que procedeu a
solicitação de saque no ato da contratação, cujos valores foram disponibilizados em conta bancária
de titularidade da requerente.      Afirma inexistir falha na prestação do serviço. Assevera que
a parte autora optou pelo pagamento mÃ-nimo por meio de desconto no seu benefÃ-cio previdenciário.
Esclarece que a falta de pagamento integral das faturas faz incidir encargos sobre o saldo devedor
restante.      Por fim, impugna o pedido de repetição de indébito. Sustenta a inexistência de
danos morais, diverge da inversão do ônus da prova e requer o acolhimento da preliminar ou a
improcedência da ação.      Juntou procuração e documentos.       Intimada para se
manifestar acerca da contestação, a parte autora pugnou pela procedência do pedido e pelo o
julgamento antecipado da lide.      Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.  Â
   à o relatório. Fundamento e decido.      FUNDAMENTAÃÃO       A natureza da
matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
visto que diante das alegações e documentos apresentados, dispensa-se a produção de outras
provas.       O juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princÃ-pio do
livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos,
e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo,
garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.       Dessa forma, não vejo necessidade de
audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No
caso em tela, o litÃ-gio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir,
já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.      Â
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de
produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legÃ-tima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente lÃ-quidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).     Â
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
     A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito
consignado. A parte autora alega que contratou empréstimo consignado convencional junto ao réu,
entretanto, após a contratação, está sofrendo descontos à tÃ-tulo de Reserva de Margem
Consignável (RMC) em seu benefÃ-cio, que afirma não ter autorizado.      Postula a
declaração de inexistência da relação jurÃ-dica com o réu, assim como a inexistência de
qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.       Por sua vez, o
banco réu alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado cartão de crédito com
reserva de margem consignável, razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem
como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lÃ-cita, pedindo ao final, a
improcedência do pleito inicial.       Outrossim, conforme dicção do art. 29 do CDC,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais previstas na Lei nº 8.078/90.       Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal
de Justiça, verbis: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras¿.       Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos
juntados aos autos que há desconto em seu benefÃ-cio previdenciário oriundo do contrato de cartão de
crédito consignado com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.       Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar

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