TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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inadequado do celular que foi exposto a l?quidos, resultando em oxida??o. Destacou que o manual do
usu?rio que acompanha o aparelho e pode ser facilmente acessado na internet informa as condi??es
especificas de uso e o contado que o aparelho pode ter com a ?gua. Nesse contexto, alegou que o v?cio
decorreu do mau uso, al?m de negar a exist?ncia de dano moral. Em seguida, foi certificado que o autor
n?o apresentou r?plica, bem como, realizada a audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o
das partes, ocasi?o em que as partes n?o requereram a produ??o de nenhuma prova. Por fim, apenas o
r?u apresentou memoriais finais, anexados ?s fls. 0102/. ? o relat?rio. Decido. Verifica-se dos autos que o
autor adquiriu o aparelho em discuss?o na data de 30 de dezembro de 2014 (fls. 025), no entanto, o
celular apresentou defeito em setembro do ano seguinte ap?s ser exposto a chuva, assim, o autor ajuizou
a presente a??o objetivando receber o valor pago pelo bem, mais uma indeniza??o por dano moral. De
sua parte, o r?u alegou que o defeito decorreu do mau uso, na medida em que o aparelho foi
inadequadamente exposto a l?quido, fato de que resultou na sua oxida??o. Disp?e o a lei n? 8.078/90: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo dur?veis ou n?o dur?veis respodem solidariamente pelos
v?cios de qualidade ou quantidade que os tornem impr?prios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indica??es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicit?ria, respeitadas as
varia??es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui??o das partes viciadas.
?1? N?o sendo o v?cio sanado no prazo m?ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e ? sua escolha: I - a substitui??o do produto por outro da mesma esp?cie, em perfeitas condi??es de uso;
II - a restitui??o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju?zo de eventuais perdas
e danos; III - o abatimento proporcional do pre?o. Ora, apesar da incid?ncia do C?digo de Defesa do
Consumidor, cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a
exist?ncia de ind?cio de defeito de fabrica??o no produto. Seguindo a referida orienta??o: APELA??O
C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A??O INDENIZAT?RIA. DEFEITO DE PRODUTO POR
ROMPIMENTO DO CADAR?O DO CINTO DE SEGURAN?A. N?O VERIFICADA. MANUTEN??ES
PERI?DICAS NO AUTOM?VEL. N?O DEMONSTRADAS. AUS?NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
DEFEITO DE FABRICA??O DO CINTO DE SEGURAN?A COM OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
1) Mesmo considerando a incid?ncia do C?digo de Defesa do Consumidor com a invers?o do ?nus da
prova em prol do consumidor, n?o desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito
alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2) Neste particular, verifico que o autor n?o se desincumbiu do
?nus que lhe cabia, pois n?o demonstrou minimamente os fatos que dariam ensejo ao direito afirmado. 3)
N?o ? porque o dispositivo de seguran?a n?o funcionou em determinado acidente que apresente defeito
de fabrica??o. Como na hip?tese em tela n?o h? nenhuma prova concreta nos autos comprovando defeito
no produto. Da mesma forma, n?o h? prova de que o ve?culo acidentado (com 6 anos de uso) tenha sido
submetido ?s manuten??es peri?dicas, raz?o pela qual n?o h? motivos suficientes para responsabilizar a
r? pelos danos sofridos pelo autor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA??O.(Apela??o
C?vel, N? 70083480897, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eliziana da Silveira
Perez, Julgado em: 05-03-2020) APELA??O C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A??O DE
INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO EM CHOCOLATE. PLACA
MET?LICA. DEFEITO DO PRODUTO N?O RECONHECIDO. AUS?NCIA DE VEROSSIMILHAN?A DAS
ALEGA??ES DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR N?O RECONHECIDO. Trata-se de a??o
atrav?s da qual a autora, ora apelante, pretende que a recorrida seja condenada a realizar o pagamento
de indeniza??o a t?tulo de danos materiais e morais, em virtude de ter consumido chocolate fabricado pela
empresa r? vindo a se ferir com um objeto met?lico existente no meio do produto, julgada improcedente na
origem. A rela??o travada entre as litigantes ? nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no
C?digo de Defesa do Consumidor. Assim sendo, ? aplic?vel ? esp?cie o disposto no artigo 12 do C?digo
Consumerista, que prev? que o fabricante responde independentemente da exist?ncia de culpa, pela
repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabrica??o e
acondicionamento de seus produtos. Por sua vez, o artigo 18 da legisla??o consumerista estipula que os
fornecedores de produtos de consumo dur?veis ou n?o dur?veis respondem solidariamente pelos v?cios
de qualidade ou quantidade que os tornem impr?prios ou inadequados ao consumo. Sublinhe-se que,
embora sejam aplic?veis as regras do C?digo de Defesa do Consumidor ? rela??o havida entre as partes,
dentre elas a invers?o do ?nus da prova, imprescind?vel a presen?a de verossimilhan?a nas alega??es, o
que n?o ocorreu no caso dos autos. O conjunto f?tico-probat?rio colacionado aos autos n?o foi apto a
comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito da apelante, haja vista que a recorrente sequer
demonstrou a aquisi??o da barra de chocolate produzida pela empresa r?, tampouco a exist?ncia de
material met?lico e, ainda, que consumiu o produto. Assim, a parte autora n?o se desincumbiu do ?nus
probat?rio que lhe recaia, ex vi legis do artigo 373, inc. I, da novel legisla??o processual, raz?o pela qual ?