TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
1625
ter dito que n?o viu o acusado no local do acidente no momento que chegou, ele afirma que n?o viu ou
n?o estava no local exato do acidente, e nem mesmo identificou qualquer ind?cio de prova para produ??o
em ju?zo quanto a raz?es fortes para afirmar que incorreu em culpa o acusado. ?????Ademais, releve-se
que o depoimento de duas testemunhas em sede policial (Jairo Junior Palheta Cordeiro e Gesiel do
Nascimento Santa Rosa) resultou un?ssono em dizer que n?o estavam no exato local dos fatos, que
ouviram um barulho e ao ir para ver na rua, a v?tima j? estava no ch?o ap?s o acidente, n?o se podendo
inferir, nesta demanda judicial, por uma a??o culposa do acusado. N?o se pode afirmar pela inexist?ncia
do crime, por?m n?o se tem prova suficiente para a condena??o. ?????As duas testemunhas ouvidas na
Delegacia, qual seja, o porteiro do antigo Iate Clube do Par?, Jairo Junior Palheta Cordeiro (fl. 28), e o
morador de im?vel em frente ao local do acidente, Gesiel do Nascimento Santa Rosa (fl. 30), embora n?o
ouvidos em ju?zo, foram un?ssonos em dizer que s? foram ao local depois de ouvirem o barulho, e ent?o
foram para fora buscar ver o ocorrido, quando o corpo da v?tima j? estava no ch?o e sua descri??o na
quase totalidade encontra conson?ncia com a descri??o do acusado em seu depoimento em sede policial
(fls. 34/35). ?????E, em ju?zo, sob o contradit?rio (m?dia de fl. 104) o depoimento das testemunhas
Walter Lopes de Souza e Melclides Pantoja Gon?alves Neto, de igual modo, n?o foram contundentes em
afirmar que sabiam do acidente e em descrever detalhes da conduta culposa do acusado no momento do
acidente. H? a descri??o de que populares disseram algumas informa??es a eles, mas sem o devido e
necess?rio detalhamento seguro para uma condena??o penal. ?????Assim, insuficientes s?o as provas
para condenar o denunciado, devendo ser aplicado o princ?pio basilar do direito penal do in dubio pro reo na d?vida, em favor do r?u. N?o existe prova suficiente para a condena??o penal. ?????O artigo 386,
inciso VII, do CPP, disp?e: Art. 386. O juiz absolver? o r?u, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconhe?a: VII - n?o existir prova suficiente para a condena??o (...) ?????O Egr?gio
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? j? decidiu da seguinte forma, havendo diversos julgados
nesse sentido: APELA??O PENAL. HOMIC?DIO CULPOSO COMETIDO NA DIRE??O DE VE?CULO
AUTOMOTOR. SENTEN?A ABSOLUT?RIA. RECURSO DA DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A
ABSOLVI??O POR INSUFICI?NCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO VII DO CPPB), ALEGANDO QUE O
RECORRENTE DEVERIA SER ABSOLVIDO POR ESTAR PROVADO QUE N?O CONCORREU PARA A
INFRA??O PENAL (ART. 386, INCISO IV, DO CPPB). IMPROCED?NCIA. O CASO CONCRETO
DEMONSTRA CLARAMENTE QUE N?O H? PROVA PLENA E INCONTESTE DA INOC?NCIA DO
RECORRENTE. O ARCABOU?O PROBAT?RIO, POR OUTRO LADO, TAMB?M N?O CONFERE JU?ZO
DE CERTEZA PARA A PROLA??O DO ?DITO CONDENAT?RIO, EM UM T?PICO CASO DE
INSUFICI?NCIA DE PROVAS E DE ABSOLVI??O PELA APLICA??O DO PRINC?PIO DO IN DUBIO PRO
REO. SENTEN?A MANTIDA. APELO IMPROVIDO.?I. Sabe-se que em direito processual penal vigora o
princ?pio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz formar? a sua convic??o pela livre
aprecia??o das provas, desde que o fa?a fundamentadamente. ? cedi?o tamb?m que a absolvi??o com
fulcro no art. 386, inciso IV do CPPB se d? quando inexiste qualquer prova ou ind?cio que aponte o r?u
como autor do crime, demonstrando de forma cabal sua inoc?ncia. Ao rev?s, a absolvi??o por insufici?ncia
de provas consagra o princ?pio do in dubio pro reo, que recomenda a absolvi??o do acusado quando a
prova existente n?o ? segura e firme para sustentar o ?dito?condenat?rio, de modo que na d?vida deve o
julgador prolatar senten?a absolut?ria. No caso concreto, observa-se estar diante de t?pico caso de
insufici?ncia de provas, n?o procedendo a alega??o da defesa de que o arcabou?o probat?rio comprovaria
a inoc?ncia do apelante de maneira inconteste, isto ?, que estaria patente a inexist?ncia completa de
provas para respaldar a condena??o. Sem que seja necess?rio grandes incurs?es no material probat?rio,
consta no laudo pericial de local do crime, por exemplo, que n?o foi poss?vel determinar a velocidade de
tr?fego do autom?vel envolvido, dada a aus?ncia de marcas de frenagem, fato que contrasta com a vers?o
sustentada pelo apelante, o qual afirmou que teria efetivamente tentado frear?o?ve?culo. Eis, portanto, a
primeira contradi??o. Como se n?o bastasse, o policial rodovi?rio federal Carlos Viana da Silva declarou
que ?n?o sabe dizer se o r?u estava em alta velocidade, mas que pela batida acha que ele foi
imprudente?. Deveras, o corpo da v?tima foi arremessado ? quase trinta metros do local do impacto,
sugerindo que o apelante estaria em alta velocidade. Tal circunst?ncia se confirma tamb?m pelas fotos do
ve?culo
com
a
dianteira
completamente
danificada
e
os
air
b a g s ? a c i o n a d o s , ? d e m o n s t r a n d o ? q u e ? o ? i m p a c t o ? f o i
extremamente?violento,?o?que?evid?ncia,?mais?uma vez,?a?alta?velocidade?do?condutor?e,?portanto,
imprud?ncia?no?momento do acidente. De mais a mais, o fato do ofendido se encontrar embriagado no
dia do abalroamento n?o tem o cond?o de, por si s?, determinar a absolvi??o do recorrente por culpa
e x c l u s i v a
d a
v ? t i m a ,
v i s t o
q u e
e m
p r o c e s s o
penal,?n?o?existe?compensa??o?de?culpas.?Precedentes;?II. Por outro lado, a testemunha ocular
Edivan Gurj?o de Lira declarou que o recorrente n?o trafegava em alta velocidade e a que v?tima n?o teria