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TJPA 09/03/2021 -Pág. 3763 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021

3763

VÍTIMA Nome: ZUMARA FURTADO TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Autos nº 0006210-46.2018.8.14.0010
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
REU: MICHAEL JACKSON DA SILVA SABOIA

DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva de MICHAEL JACKSON DA
SILVA SABOIA, vulgo “Xereca”, qualificado nos autos, decretada por este Juízo, conforme Decisão de Id
Num. 23551353 - Págs. 1-3.
A comunicação foi feita pela Secretaria do Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III), em Marituba-PA,
onde o preso já encontrava-se custodiado por outro processo.
No caso em comento, deixo de realizar a audiência de custódia visto que o preso encontrava-se
custodiado no Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III), no município de Marituba-PA, e a
comunicação foi feita diretamente à este Juízo e não ao do local do cumprimento. Além disso, as
audiências encontram-se suspensas, conforme Portaria nº 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, do
TJPA.
No que tange à comunicação ao Juízo que expediu o mandado de prisão, DEIXO de determiná-la, uma
vez que foi este próprio Juízo que decretou a segregação cautelar do custodiado, conforme Decisão de Id
Num. 23551353 - Págs. 1-3.
DETERMINO a comunicação à Defensoria Pública acerca do presente ato/prisão, uma vez que não consta
registro de que o autuado declarou possuir advogado particular (art. 289-A, §4º, do CPP).
DETERMINO a comunicação ao Juízo competente pela execução penal, qual seja, o Juízo da 2ª Vara
Cumulativa desta Comarca, acerca da comunicação do cumprimento do mandado de prisão e da presente
decisão.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, visto tratar-se de processo
com réu preso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.

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