TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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Diante das razões expostas, HOMOLOGO, por sentença, OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA,
no valor de R$126.997,56 (cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis
centavos) devidos ao exequente/embargado JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO e a seu patrono na causa,
para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão e expeça-se: 1) OFÍCIO REQUISITÓRIO, no montante de R$126.932,74
(cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), em favor do
exequente/embargado JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO; e 2) OFÍCIO REQUISITÓRIO, no montante de
R$64,82 (sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em favor do causídico que ora patrocina a
causa, Dr. JOSÉLIO FURTADO LUSTOSA (OAB/PA nº 7.122). Após, à Contadoria Judicial. Vindo os
cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
P.R.I.C. Belém, 05 de julho de 2018.
Em suas razões recursais, o apelante, alega, preliminarmente, nulidade da execução, ante a ausência de
petição inicial. No mérito, alega que a sentença não foi clara e específica quando ao acolhimento ou não
os Embargos à Execução.
Afirma a aplicação de prescrição trienal para requerer prestações vencidas de renda contra a Fazenda
Pública. Suscinta, ainda, necessidade de aplicação de índices monetários menos gravoso, bem como, que
não há base de cálculo para aplicação de juros.
Manifesta-se, ainda, quanto às planilhas de cálculos apresentadas pelo embargado/exequente. Ao final,
pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado/embargado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Éo relatório do essencial.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto
no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que não pôs fim à execução, tendo em
vista que, o referido julgado limitou-se a homologar o valor de R$126.997,56 (cento e vinte e seis mil,
novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) da parte incontroversa, logo o próprio
Embargante, ora Apelante, em sua inicial reconheceu como valor devido ao Embargado, ora apelado.
Destaca-se, ainda, que a sentença dos embargos, não apenas determinou a expedição de ofício
requisitório, como também deixou estabelecido que, após a expedição, os autos fossem para a Contadoria
do Juízo, logo, conclui-se que a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não julgou extinto os
embargos à execução.
Neste contexto, dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: