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TJPA 10/12/2020 -Pág. 2743 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020

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naquelas ocasiões processuais. Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que
esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de
audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, pois nas
demais ações desta espécie que tramitam neste Órgão não houve acordo entre as partes.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de
adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração
razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato,
conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art.
139, V do CPC).
Em decorrência, observem-se as seguintes determinações:
1. cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (art. 335, caput do CPC),
advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
2. Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e
350, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e
351).
3. Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos;

servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações
necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 16 de novembro de 2020
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI
Juíza de Direito
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata,
S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501

Número do processo: 0801294-68.2020.8.14.0008 Participação: AUTOR Nome: ANDRILENE SILVA
PAIVA Participação: ADVOGADO Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB: 001601/PA
Participação: AUTOR Nome: SILVIA DANTAS DA TRINDADE Participação: ADVOGADO Nome: SONIA
HAGE AMARO PINGARILHO OAB: 001601/PA Participação: AUTOR Nome: MARIA DO SOCORRO
CRAVO DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB:
001601/PA Participação: AUTOR Nome: JOSE CLAUDIO CONCEICAO SILVA Participação: ADVOGADO
Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB: 001601/PA Participação: AUTOR Nome: ANA PAULA
CORREA FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB:
001601/PA Participação: AUTOR Nome: EDILENE DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO OAB: 001601/PA Participação: AUTOR Nome:
DANILO CONCEICAO DE SALES Participação: ADVOGADO Nome: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO

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