TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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PROCESSO: 00283467320078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710888445
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO A??o:
Ação Popular em: 14/09/2020---IMPETRANTE:JANIO ELCIO MOUZINHO GUIMARAES
Representante(s): JOSE ALYRIO WANZELER SABBA (ADVOGADO) IMPETRADO:HOSPITAL OFIR
LOYOLA IMPETRADO:MASTER UNIFORMES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PROCESSO: 002834673.2007.8.14.0301 CLASSE: AÇÃO POPULAR AUTOR: JANIO ELCIO MOUZINHO GUIMARÃES RÉUS:
HOSPITAL OPHIR LOYOLA e MASTER UNIFORMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO
Recebo os autos no estado em que se encontram.
A Resolução n° 19/2016, que criou a 5ª
Vara de Fazenda Pública da Capital, estabeleceu as matérias de sua competência exclusiva e
concorrente, bem como as regras de distribuição e redistribuição de processos, conforme arts. 2° e 3°,
vejamos: Art. 2° A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse
imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de
direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as
ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Parágrafo único. As ações de improbidade
administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias. Art. 3°
Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de
Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida,
Assim, considerando a
implantação da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital ocorrida no dia 16/12/2016 e, tendo em vista que a
presente ação se encontra abarcada dentre aquelas estabelecidas como de competência privativa da nova
unidade, independente da data de distribuição, nos termos dos arts. 2° e 3°, da Res. n° 19/2016, hei por
bem reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do presente
feito.
Isto posto, reconheço e declaro a incompetência desta Vara e determino a redistribuição da
ação, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 2° e 3°, da Resolução n°
19/2016-GP/TJPA.
Em consequência, proceda-se à redistribuição imediata dos autos à 5ª Vara da
Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2020. João Batista Lopes do Nascimento
Juiz a 2ª Vara da Fazenda da Capital A3
PROCESSO: 00284641020098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910618189
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/09/2020---AUTOR:ALESSANDRO VALE SALES Representante(s):
ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (ADVOGADO) REU:COMPANHIA DE TRANSPORTES DO
MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL. Processo : 0028464-10.2009.8.14.0301 Classe : Procedimento Comum
Cível Assunto : Nulidade de Ato Administrativo/Liberação de Veículo Apreendido Autor : Alessandro Vale
Sales Réu : Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB Sentença I.
Relatório
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada
por Alessandro Vale Sales em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB,
visando à liberação do veículo ¿Marca VW/Kombi, Placa MVX 7924, Ano/Modelo 2004/2005, Cor Branca¿
e a consequente nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº A5 950934-6.
O pedido de
antecipação de tutela foi deferido (fls. 37/39).
Citada, a parte Ré apresentou contestação (fls.
25/36), alegando, em síntese, o regular exercício de polícia, bem como da impossibilidade da nulidade dos
autos de infração, haja vista a licitude praticada pelo agente de trânsito.
Parecer ministerial às fls.
46, opinando pela extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II. Fundamentação
Diante dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos,
entendo já existirem elementos de provas suficientes, para conhecimento profundo da demanda,
dispensando a produção de novas provas.
O Autor busca resguardar o direito ao uso e gozo de seu
veículo ¿Marca VW/Kombi, Placa MVX 7924, Ano/Modelo 2004/2005, Cor Branca¿, apreendido de forma
ilegal, bem como pelo consequente julgamento de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº A5 9509346.
Da análise dos fatos e documentos acostados aos autos pelas partes, em especial do Auto de
Infração n° A5 950934-6, que registra o enquadramento de infração prevista nos art. 231, VIII, do CTB,
entendo que o direito melhor se coaduna as razões do Autor. Explico. O art. 231, do CTB, prescreve: Art.
231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
Como se
depreende da leitura do dispositivo em epígrafe, a pena cominada pela infração de transporte remunerado
de pessoas, em veículo, sem licenciamento é a retenção do veículo e aplicação de multa, cuja