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TJPA 07/10/2020 -Pág. 1262 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020

1262

(AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 09/09/2016)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor
regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu corretamente a diligência, na forma do art. 485,
inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades
legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção
do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 1 de outubro de 2020
Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Juíza de Direito

Número do processo: 0839980-26.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: PEDRO SERGIO
PESSOA VIEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB: 006266/PA
Participação: REQUERIDO Nome: BANPARA
Vistos, etc.
PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador
judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor
de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(art. 321, parágrafo único do NCPC), para que fossem indicados claramente os contratos que se pretende
revisar, o valor de cada contrato, a forma de pagamento e o número e valor das parcelas, bem como a
taxa de juros remuneratórios que deveria ser aplicada em cada contrato questionado e seu respectivo
valor incontroverso, a parte autora apresentou manifestação de ID. 19947501.
Éo relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que o autor pretende rever as taxas de juros aplicadas em diversos
contratos de empréstimos firmados com o réu, alguns em curso e outros já quitados.
O autor, no entanto, não discriminou na petição inicial os contratos celebrados pelas partes tampouco
mencionou expressamente o valor incontroverso do débito mediante memória de cálculo, a fim de
satisfazer as exigências previstas nos arts. 320 e 330, § 2º do CPC.
Diante disto, foi determinada a emenda da petição inicial, porém a parte autora apenas aduziu que o réu
se recusou a fornecer cópia dos contratos de empréstimo, por isso, requer a inversão do ônus da prova
para que possa cumprir a determinação.

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