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TJPA 30/09/2020 -Pág. 2708 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020

2708

AUTOR: ELIANE DE SOUZA RODRIGUES
Endereço: RUA VINTE E DOIS, LOTE 30, QUADRA 55, CIDADE NOVA, ITUPIRANGA - PA - CEP:
68580-000
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Endereço: Quadra Dezenove, LOTE ESPECIAL, Fl. 32, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-180
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE DE SOUZA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
A autora alega na petição inicial que é segurada especial, pois é pescadora artesanal desde o ano de
2010. Devido ao nascimento de sua filha, LAURA EMANUELA RODRIGUES MOURA, requereu a
concessão de salário-maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, porém teve seu
requerimento injustamente indeferido. Assim, vem ao Poder Judiciário requer a concessão do salário
maternidade (ID nº 5770935).
Juntou documentos (ID nº 5771468, 5771502, 5772289, 5772319 e 5772378).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 5803086).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação através da Procuradoria-Geral Federal,
alegando que a autora não atende aos requisitos para a concessão do benefício e requerendo a
improcedência do pedido inicial (ID nº 5995876).
Juntou documentos ID nº 5995892 e 5995897.
A parte autora manifestou-se em relação à contestação refutando os argumentos apresentados e
requerendo a designação de audiência (ID nº 6158918).
Proferida decisão de saneamento, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 6869436).
Éo relatório. DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Não há
nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Àmíngua de preliminares, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
Conforme preconizado pelo artigo 71, da Lei 8.213/91: “O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade”.
Por conseguinte, a regulamentação do instituto é encontrada no Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999,

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