TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020
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Caso as partes não cheguem a um acordo na audiência, e não sendo o caso de matéria exclusivamente
de direito (art. 330, I do CPC), poderão requerer produção de prova, o que importará em uma posterior
audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected].
O referido é verdade e dou fé.
Santa Izabel do Pará, 30 de junho de 2020.
KLEZER MAURO RIBEIRO DE ANDRADE
Auxiliar Judiciário
Número do processo: 0801320-74.2019.8.14.0049 Participação: RECLAMANTE Nome: DIEGO OLIVEIRA
GOES Participação: ADVOGADO Nome: FELIX SILVEIRA GAZEL OAB: 87 Participação: RECLAMADO
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Participação: ADVOGADO
Nome: LUANA SILVA SANTOS OAB: 016292/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARILIA DIAS
ANDRADE OAB: 014351/PA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias
Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (virtual) para o dia 20/07/2020 11:00hs, a ser realizada pela Plataforma
de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e
imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a
audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade
de instalação do referido aplicativo, por meio do link abaixo:
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As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência,
no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do
mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o
art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI,
devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso as partes não cheguem a um acordo na audiência, e não sendo o caso de matéria exclusivamente
de direito (art. 330, I do CPC), poderão requerer produção de prova, o que importará em uma posterior
audiência de instrução e julgamento.