TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6940/2020 - Quarta-feira, 8 de Julho de 2020
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aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de
trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. Concedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem
como pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos. DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no
artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados (art. 5º,
LVII da CF/88), bem como expeça-se a Carta de Guia. Oficiem-se ao Juízo da Vara de Execução e das
Penas e Medidas Alternativas da Capital, informando a condenação. Assim como, façam-se as
comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral. Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº.
8.328/2015, condeno o réu nas custas processuais, ressalvada eventual concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita. Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo
após o trânsito em julgado. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Belém/PA, 05 de maio de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
PROCESSO:
00239902420178140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/05/2020 VITIMA:G. N. S. DENUNCIADO:JONATHA RODRIGUES
AMARAL Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Vistos, etc. O Ministério
Público do Estado, no uso de suas atribuições, denunciou JONATHA RODRIGUES AMARAL, pela prática
do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal brasileira. Segunda a denúncia o acusado, na data
de 25/09/2017, em companhia de outra pessoa não identificada, teria subtraído a motocicleta da vítima,
quando esta a estacionou em frente a Universidade do Estado do Pará localizada na Av. Almirante
Barroso nesta cidade. O acusado foi preso em flagrante delito na data do fato, tendo-lhe sido concedida
liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a qual foi recolhida e expedido o consequente alvará
de soltura em 29/09/2017. A denúncia foi recebida em 09/05/2018 (fl. 03). Durante o curso da instrução e
julgamento foram ouvidas três testemunhas, bem como oportunizado ao réu interrogatório, contudo, este
preferiu manter-se silente (fls. 30/31). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do
acusado nos moldes do art. 155, § 4º, IV, do CPB (fls. 35/39). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu
a absolvição do réu em razão da insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da agravante
do concurso de pessoas, bem como a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 40/44). É o relatório. Decido.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Dos depoimentos prestados em juízo, temos os seguintes: A vítima,
Gladyson Nascimento dos Santos, relatou em juízo que se deslocou até o local do crime para marcar um
exame médico para seu filho, sendo que deixou sua moto estacionada na rua. Que ao retornar já se
deparou com a moto subtraída. Informou que imediatamente ligou para o 190 e acionou sua seguradora.
Continuou relatando que sua motocicleta tinha um sistema de segurança que a determinada distância do
proprietário o combustível da mesma era desligado, sendo que por este motivo a guarnição da
Aeronáutica conseguiu prender o acusado em posse da moto. Que foi informado pelos agentes da
aeronáutica de que o acusado foi encontrado em poder de sua moto com outra pessoa não identificada,
tendo, contudo, este outro agente empreendido fuga. O militar da Aeronáutica Magno José Bonito
Martinelli informou que visualizou em atitude suspeita o acusado e outra pessoa não identificada mexendo
em uma moto parada, a qual inclusive estava com o alarme tocante. Que ao visualizarem a presença da
guarnição militar, o acusado e seu comparsa fugiram em outra moto que ambos possuíam, não tendo a
guarnição militar conseguido alcançá-los. Continuou relatando que resolveram retornar ao local onde ficou
a moto que estava parada, tendo, neste instante, novamente, encontrado o réu mexendo na mesma,
sendo que desta feita o acusado não conseguiu fugir, somente o seu comparsa. Às perguntas formuladas
pela defesa afirmou que entendeu como atitude suspeita do acusado o fato de ele estar ao lado da moto
com o alarme tocante, bem como o fato de ter fugido após a guarnição militar ter se aproximado do local.
A testemunha Walber Luiz Padilha da Silva, militar, inicialmente relatou no mesmo sentido do militar
ouvido anteriormente, apenas complementando que o acusado era quem tentava dar partida na moto que
estava parada. O réu JONATHA RODRIGUES AMARAL, em juízo, preferiu manter-se em silêncio. De tudo
o que foi apurado nos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade do fato criminoso ou de que o
acusado seja um de seus autores. O depoimento da vítima afirmando que sua moto foi subtraída
comprova a materialidade do fato. Por sua vez, os depoimentos dos militares da Aeronáutica no sentido de
que o acusado foi encontrado em posse da res furtiva em localidade próxima de onde o objeto foi
subtraído, comprova facilmente ser o mesmo um dos autores do delito. A defesa, durante os depoimentos
das testemunhas, tenta questionar por qual motivos os agentes militares presumiram ser o acusado autor
do delito de furto. Penso estar devidamente explicito os motivos, principalmente pelo fato do acusado ter,
incialmente, fugido quando avistou a guarnição militar, mas, principalmente, por ter novamente voltado ao
local para tentar dar partida na moto. Ademais, o fato de ter sido preso as proximidades do local da