TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6934/2020 - Quarta-feira, 1 de Julho de 2020
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FALTA DE LEITURA NEM DE COMPREENSÃO, SÓ SE PODE CONCLUIR PELO PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, SEJA PARA ATRASAR O DESFECHO FINAL, NA CONDIÇÃO
DE DEMANDADA, SEJA PARA ADIAR O INÍCIO DO PRAZO DOS JÁ ANUNCIADOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº
70052453974, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em
12/03/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC. I. Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado
argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria. II. Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À UNANIMIDADE,
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARARAM A MÁ-FÉ E CONDENARAM O
EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM
FAVOR DO EMBARGADO. (Embargos de Declaração Nº 70052510096, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013)
No caso concreto, exsurge cristalino o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício
apontado na decisão não existe e a decisão segue a legislação processual civil, redigida de forma clara.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para
rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Por outro lado,
declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados
inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se.
Belém, 29 de junho de 2020