TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6934/2020 - Quarta-feira, 1 de Julho de 2020
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autoriza, fora do inventário, a concessão de alvará judicial aos sucessores para recebimento de valores
não recebidos em vida por seu titular: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Desta forma, restam comprovados os
argumentos da Requerente, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido. Isto Posto, DEFIRO
O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a Requerente WANESSA DE
NAZARÉ DOS SANTOS SENA a receber os valores existentes e disponíveis de PASEP em nome do de
cujos junto ao BANCO DO BRASIL e, a transferir a propriedade da motocicleta Honda Biz 100ES ano
2014, modelo 2015, Renavam 0103115494-6, placa QDJ 4530 junto aos órgãos de trânsito. . Custas pela
requerente as quais fica isenta em razão do deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I. Belém, 09 de junho de
2020. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
PROCESSO:
00378726220178140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o:
Alvará Judicial em: 09/06/2020 AUTOR:CAIO LUCAS MATNI SANTOS DOS ANJOS Representante(s):
OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) OAB 27714 - SÉRNIO
VASCONCELOS CONCEIÇÃO JUNIOR (ADVOGADO) . D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte
requerente para que cumpra o despacho de fl. 31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. P.R.I.
Belém, 09 de junho de 2020. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e
Empresarial da Capital PROCESSO: 00546960420148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o:
Alvará Judicial em: 09/06/2020 AUTOR:MADALENA NUNES DE CARVALHO AUTOR:ANA LUCIA
NUNES DE CARVALHO AUTOR:ALBA LUCIA NUNES DE CARVALHO AUTOR:PATRICIA NUNES DE
CARVALHO E OUTROS Representante(s): OAB 3956 - MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS
(DEFENSOR) . Vistos. MADALENA NUNES DE CARVALHO , ANA LUCIA NUNES DE CARVALHO, ALBA
LUCIA NUNES DE CARVALHO, PATRICIA NUNES DE CARVALHO, ANTONIA NUNES DE CARLALHO e
MARIA DE NAZARE NUNES DE CARVALHO qualificadas na exordial, através da DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO, pleiteiam a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de levantar valores
deixados por falecimento de MARIA RAIMUNDA NUNES. A Sra. MARIA RAIMUNDA NUNES LIMA
faleceu em 23/09/2014 sem deixar bens a inventariar, deixando somente valores oriundos de saldo de
benefício junto ao INSS. Que o de cujos deixou como herdeiros as filhas MADALENA NUNES DE
CARVALHO , ANA LUCIA NUNES DE CARVALHO, ALBA LUCIA NUNES DE CARVALHO, PATRICIA
NUNES DE CARVALHO, ANTONIA NUNES DE CARLALHO e MARIA DE NAZARE NUNES DE
CARVALHO. Juntaram documentos fls.04/09 e 11/19. Despacho inicial que deferiu a Justiça Gratuita.
Ofício do INSS às 27/31 informando o valor disponível em nome do de cujos. É o sucinto relatório.
DECIDO. A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de alvará judicial aos sucessores para
recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular: "Art. 1º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Desta forma, restam
comprovados os argumentos das Requerentes, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar as
Requerentes MADALENA NUNES DE CARVALHO , ANA LUCIA NUNES DE CARVALHO, ALBA LUCIA
NUNES DE CARVALHO, PATRICIA NUNES DE CARVALHO, ANTONIA NUNES DE CARLALHO e
MARIA DE NAZARE NUNES DE CARVALHO a receber os valores existentes e disponíveis junto ao INSS
em nome do de cujos MARIA RAIMUNDA NUNES. Expeça-se Alvará em, nome de MADALENA NUNES
DE CARVALHO , nos termos da petição inicial. Custas pelas requerentes as quais ficam isentas em razão
do deferimento da Justiça Gratuita . P.R.I. Belém, 09 de junho de 2020. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA
MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. PROCESSO:
00851551820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Alvará Judicial em: 09/06/2020 AUTOR:CARMEN
FERNANDA FONSECA FARIAS Representante(s): OAB 5964 - MARIA DO SOCORRO GUIMARAES
(ADVOGADO) . S E N T E N Ç A Vistos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por
CARMEM FERNANDA FONSECA FARIAS para levantamento de valores deixados por falecimento de