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TJPA 23/06/2020 -Pág. 1601 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6928/2020 - Terça-feira, 23 de Junho de 2020

1601

39. Quanto aos demais bens, compulsando os autos, todos foram adquiridos na constância da união
estável (1996 a 2018). Portanto, a par do regime de comunhão parcial de bens aplicável à união estável
(art. 1.725, do Código Civil e art. 5°, da Lei 9.278/1996), reputa-se que cabe à autora a meação dos bens a
seguir relacionados:
a) área de 17 alqueires de terra anexa á Fazenda Boa Esperança, adquirida em 31/08/2018, no valor total
de R$ 255.000,00; b) Veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, Branca, Cabine dupla Diesel, ano 2013/2014,
Placa: OTQ 8997; d) Veículo Caminhonete S10, CHEVROLET NJX 1130, COR PRETA; e) Veículo
Caminhão Placa JTE-6848; f) Veículo Trator MASSEY FERGUNSON 4X4 e os implementos agrícolas
(caçamba e grade aradora); g) semoventes registrados em nome do réu; e h) saldos nas contas
bancárias.
40. Em relação ao caminhão de propriedade da autora (MARCA MODELO MERCEDEZ BENS L1518,
ANO/MODELO 1989, COR AZUL, RENAVAM 320273504, PLACA JTG 7136), também se inclui na
meação, pois foi adquirido durante a constância da união estável, em 11.06.2014, considerados, assim,
fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencente a ambos, em condomínio e em partes iguais (art.
5°, da Lei 9.278/1996), bem como em face da não comprovação da alegação da autora de que o caminhão
foi comprado com o dinheiro da venda do imóvel de Goianésia (Av. Tancredo Neves) de sua propriedade
antes da união estável, apenas ventilando tais informações em memórias, sem estar escorada em
documento probatório mínimo, ressaltando-se que os contratos juntados (Id. 11248998 e seguintes), não
comprovam tal suposição, mas tão somente o objeto do negócio jurídico neles avençados. Assim, cabe ao
réu a meação do referido bem.
41. Por todo o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
A) Reconhecer e dissolver a união estável entre IZABEL FONTES DA SILVA e VASCO NUNES GARCIA
, durante o período compreendido entre meados de 1996 até 07 de novembro de 2018;
B) Nos termos dos itens 36/38, declarar o direito da autora à meação da proporção referente à parte que
não adveio da venda da Fazenda Triângulo Mineiro, já que a aquisição da atual fazenda (Boa
Esperança) ocorreu com parte do produto da venda daqueloutra fazenda, que foi obtida pelo réu
anteriormente ao início da união, por aplicação do §1º, do art. 5º, da Lei 9.278/1996, proporção esta
revertida na propriedade rural, denominada FAZENDA BOA ESPERANÇA, localizada em Goianésia do
Pará, na RD PA 263, 0, KM 2 - Fazenda Boa Esperança, nº. 263, Goianésia do Pará;
C) Declarar o direito da autora à meação dos bens a seguir relacionados:
C.1) propriedade rural, área de 17 alqueires de terra anexa á Fazenda Boa Esperança, adquirida em
31/08/2018, no valor total de R$ 255.000,00;
C. 2) veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, Branca, Cabine dupla Diesel, ano 2013/2014, Placa: OTQ 8997;
C. 3) veículo Caminhonete S10, CHEVROLET NJX 1130, COR PRETA; 4) Veículo Caminhão Placa JTE6848;
C. 4) veículo Trator MASSEY FERGUNSON 4X4 e os implementos agrícolas (caçamba e grade aradora);
C. 5) semoventes registrados em nome do réu; e
C. 6) saldos nas contas bancárias.
D) Declarar o direito do réu à meação do veículo MARCA MODELO MERCEDEZ BENS L1518,
ANO/MODELO 1989, COR AZUL, RENAVAM 320273504, PLACA JTG 7136, registrado em nome da
autora; e

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