TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
1144
2. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
3. Tendo em vista as Medidas Protetivas impostas ao requerente nos autos do processo n. 000588931.2020.8.14.0401, dentre as quais, o seu afastamento compulsório do lar (ID 17438607 – Págs. 16 e 17),
defiro o pedido formulado na inicial, de que ele possa a residir, até que seja prolatada decisão de mérito e
concretizada a partilha de bens, no imóvel localizado na Avenida Tucunduba nº 443 – Guamá, por ser
imóvel adquirido pela requerida na constância da união estável havida entre as partes, circunstâncias que
restam demonstradas pela documentação carreada aos autos, em especial, o recibo de compra e venda
(ID 17438591) e boletim de ocorrência policial registrado pela requerida, datado de 13/03/2020, onde
declarou que conviveu maritalmente com o autor por cerca de 20 anos e se encontra separada dele há 03
meses (ID 17438607 – Págs. 3 e 4).
Com efeito, intime a requerida para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar as chaves do
referido imóvel ao requerente, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor
do requerente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se a requerida de que deverá retirar do
imóvel apenas e tão somente objetos de uso pessoal.
4. Dada a condição do requerente de pai da menor LAURA IZABEL FERREIRA REIS, comprovada pela
cópia da carteira de identidade (ID 17438606 - Págs. 1 e 2), e diante das prescrições contidas no § 2º do
artigo 1.584 do Código Civil e, em especial, na Lei nº 13.058/2014 que impõem, como regra, a guarda
compartilhada dos filhos, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, com o estabelecimento da
guarda nesta modalidade, uma vez que é a mais benéfica e que melhor atende aos interesses da menor
envolvida, não havendo, no momento, elementos nos autos que possam convencer este juízo do contrário.
Ante as supracitadas razões, considerando que a menor tem como domicílio de referência o lar paterno,
asseguro à mãe, ora requerida, o direito à convivência com sua filha nos moldes, usualmente, adotados
por este Juízo em casos análogos, quais sejam:
a) Finais de semanas alternados, podendo apanhá-la na sexta-feira, a partir das 18h e devolvê-la ao
pai/requerente, na residência deste, no domingo até as 18h, a começar no final de semana posterior a
intimação desta decisão. Se o final de semana for prolongado em razão de feriado, essa devolução
ocorrerá até as 19h do feriado que encerrar o fim de semana;
b) Nas férias escolares, nos meses de dezembro, janeiro e julho, a menor as desfrutará uma metade com
um dos pais e a subsequente com o outro, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15
(quinze) dias com o pai/requerente, ou mediante entendimento direto entre os genitores;
c) O Dia dos Pais e o Dia das Mães serão passados com os respectivos genitores; se coincidirem com o
final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em favor do outro, no fim de
semana seguinte;
d) A menor passará as festas de final de ano com os pais, alternadamente, iniciando-se no Natal/2020
com o pai/requerente e Ano Novo 2020/2021, com a mãe/requerida, podendo ser alterado, mediante
entendimento direto entre os genitores;
e) A data natalícia da menor será festejada, de comum acordo com ambos os pais, atendidos, sempre, o
interesse da aniversariante, podendo o pai/requerente visitá-la se o aniversário for passado com a
mãe/requerida e vice-versa;
f) As datas natalícias dos genitores da menor e seus respectivos avós serão desfrutadas na companhia
deles; se coincidirem com o final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em
favor do outro, no fim de semana seguinte;
g) Os feriados prolongados serão passados, alternadamente, na companhia de um dos pais, sendo que o
próximo (Corpus Christi), a menor passará com o pai/requerente, podendo ser alterado, mediante