TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6898/2020 - Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
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Número do processo: 0851461-20.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: VALDEMIRO
AGUIAR MARTINS GOMES Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE
MELLO FILHO OAB: 14665 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA AUGUSTA VELOSO GOMES
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO OAB: 14665
Participação: RECLAMADO Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Participação:
ADVOGADO Nome: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS OAB: 25053A/PA
SENTENÇA
Processo nº 0851461-20.2019.8.14.0301
Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Transporte Aéreo]
Reclamante: Nome: VALDEMIRO AGUIAR MARTINS GOMES
Endereço: Avenida Nazaré, 620, APARTAMENTO 2101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
Nome: MARIA AUGUSTA VELOSO GOMES
Endereço: Avenida Nazaré, 620, APARTAMENTO 2101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
Reclamado: Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000
A empresa reclamada opôs os presentes embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença
vinculada ao ID 16526988 encontra-se em manifesto descompasso com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, notadamente ante o impacto da pandemia do novo coronavírus na economia mundial,
principalmente na operação das empresas aéreas internacionais. Requer a suspensão do processo por
motivo de força maior pelo período de 120 (cento e vinte) dias, para que seja possível reanalisar a política
e o cenário global de risco de contaminação e evitar o colapso de todo o setor aéreo.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da Lei
nº 9.099/95 (certidão ID 16974310).
Apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 17141879), em que os embargados pugnam pelo não
conhecimento dos aclaratórios, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, assim como
pelo não acolhimento do pedido de suspensão do processo, porquanto a interposição de recurso
inominado pela embargante, já teria o condão de fazer sua real pretensão conhecida. Requerem o não
acolhimento dos embargos, bem como requerem a condenação em embargos protelatórios, vez que a
embargante não só almeja tumultuar o processo, como notório é seu objetivo de rediscutir a matéria
julgada por este D. juízo, através de instituto incompatível.
DECIDO.
Ésabido que os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou
tribunal prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a
omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Neste contexto, em que pesem os argumentos da embargante, não vislumbro a contradição apontada, ou
qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos presentes embargos,
pois se de um lado a reclamada/embargante, na qualidade de companhia aérea, sofre com a crise
econômica, entendo que, os reclamantes/embargados, embora pessoas físicas, vivenciam o mesmo
quadro e também são atingidos com os reflexos da desestabilização da economia, em patamar de
igualdade constitucional.