TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
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14274255.
Assim, intime-se a exequente para fornecer o endereço completo do Sr. CARLOS SANTOS DA CRUZ, no
prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este seja intimado a comparecer perante este JEC, no prazo de 10
(dez) dias, para manifestar pessoalmente a sua aceitação ao encargo de fiel depositário do referido bem e
assinar o termo adequado, sob pena de preclusão e prevalência da exequente como fiel depositária do
bem penhorado, conforme disposto na decisão lançada no ID 15201152.
Caso o Sr. CARLOS SANTOS DA CRUZ compareça e aceite o encargo, em análise ao pedido constante
no ID 15908429, AUTORIZO, desde já, a substituição do encargo de fiel depositário da embarcação
penhorada nos autos (ID 13891311), atribuída a exequente, transferindo-a para o Sr. CARLOS SANTOS
DA CRUZ, diante das peculiaridades de conservação daquele bem, incumbindo-lhe a guarda e o zelo da
embarcação penhorada, o qual deverá permanecer sob a sua posse até segunda ordem deste Juízo,
devendo assinar o termo respectivo, a ser anexado aos autos.
Com relação ao acordo celebrado entre as partes (ID 14274255), por se tratar de ação de execução de
título extrajudicial deverá o feito ser suspenso, pelo prazo concedido pela exequente, para que o
executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme disposto no art. 922 do CPC.
Assim, após o cumprimento das diligências acima, ante a composição realizada entre as partes, onde
houve o parcelamento da dívida, ficará SUSPENSA a presente ação, nos termos do artigo mencionado
acima, até o cumprimento integral do acordo com o pagamento da última parcela que ocorrerá em
14/08/2020, conforme ajustado.
Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal,
caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Por fim, intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo-as que deverão comparecer na Secretaria
deste Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, para comunicarem o
adimplemento total do débito, a fim de que o processo seja extinto pela satisfação da obrigação.
GÉRSON MARRA GOMES
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA
(Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Número do processo: 0810287-05.2019.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: FRANCISCO DE
ARAUJO LIRA Participação: ADVOGADO Nome: EDNEY WILSON DA SILVA CALDERARO OAB: 794PA
Participação: EXECUTADO Nome: MARIA IVONE MOTA BARROS
Poder Judiciário do Estado do Pará
Tribunal de Justiça do Estado
Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível
Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara,
Tel. (93) 3522-3985
E-mail: [email protected]
AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº: 0810287-05.2019.8.14.0051
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ARAUJO LIRA