TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6853/2020 - Quarta-feira, 11 de Março de 2020
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sobre o pedido de venda de imóvel.Belém-PA, 10 de março de 2020.JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Número do processo: 0862018-66.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA
ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA Participação: ADVOGADO Nome: MARIO ANTONIO LOBATO DE
PAIVA OAB: 8775/PA Participação: REQUERIDO Nome: RUDINELFO MACHADO E CUNHA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOProcesso nº086201866.2019.8.14.0301 1- DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA,já
qualificado nos autos, ajuizouAÇÃO DE INTERDIÇÃOcom vistas à interdição de seu esposoRUDINELFO
MACHADO E CUNHA,sob a alegação que o interditando possui incapacidade definitiva, sofrendo
anomalia de CID G30,Alzheimer, conforme os laudo médico de Num. 14066525 - Pág. 1, assim é
incapacitado para pratica dos atos da vida civil.Requer a sua nomeação como curador provisório do
interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência
e bem-estar.O interditando sofre com essa doençade natureza que a impede de exercer os atos da vida
civil. Relatados passo a decidir a tutela antecipada.Em decorrência da situação atual que se encontra o
interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a
intervenção imediata do Poder Judiciário.A requerente é esposa do interditando que, pela análise dos
documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.Assim,
considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de o
requerente ser esposa deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição
sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do
interditandoRUDINELFO MACHADO E CUNHArazão pela qualNOMEIO para tanto a Sra.MARIA
ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA,que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, da intimação da presente
decisão, comparecer perante este Juízo para prestar compromisso legal.Frise-se que a presente curatela
provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a
princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia
de direito, podendorequerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a)
interditando(a)erealizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assistila, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do
CC).Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos,
vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente
liminar. 3.Para a entrevista do interditando e da requerente designo o dia11 de maio de 2020, às 09:30h,
na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 4.Cite-se o(a) interditando(a),
devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 5.Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
6.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do
Provimento nº 003/2009 e 011/2009 ? CJRMB. Belém, 10 de março de 2020. ROSANA LUCIA DE
CANELAS BASTOSJuíza de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0804769-26.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: TAIANI CRISTINA
DE ALMEIDA MATOS Participação: REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARA Participação: FISCAL DA
LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOProcesso nº:0804769-26.2020.8.14.0301 1.DA CURATELA
PROVISÓRIA TAIANI CRISTINA DE ALMEIDA MATOS,já qualificado nos autos, ajuizouINTERDIÇÃO C/C
CURATELAcom vistas à interdição de sua mãeRAIMUNDA EVANGELISTA DE ALMEIDA,sob a alegação
de que a interditanda nascida em 18 de agosto de 1938, atualmente com 81 anos de idade,é portadorada
doença deALZHEIMER (CID 10 ? G30), necessitando de apoio de terceiros para realizar suas atividades
habituais.Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os
cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.Relatados passo a
decidir a tutela antecipada.Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a
priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do
Poder Judiciário.A requerenteé filha da interditandaque, pela análise dos documentos acostados à
exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.Assim, considerando a
documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de o requerente ser filha