TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6819/2020 - Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2020
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procuração judicial em nome da Celpa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. Ficam todos os
presentes intimados. As partes abrem mão do prazo recursal. E como nada mais houve, mandou o MM°
Juiz encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,
________________, (Leandro Oliveira) auxiliar judiciário da 5ª VPC, o digitei e subscrevi. Juiz:
______________________________________________________ Promotora:
_________________________________________________ Defensor:
__________________________________________________ Acusado:
___________________________________________________ 5ª VPC PROCESSO:
00152103220168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Procedimento Comum em: 16/01/2020
DENUNCIADO:CLAUDEVAN SANTOS PEREIRA Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA
(DEFENSOR) OAB 20444 - HERBERT LOUZADA OLIVEIRA (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . DECISÃO 1.
Defiro o pedido da Defensoria Pública de intimação pessoal do Acusado no endereço constante no
InfoPen. 2. Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de
Apelação. 3. Dê-se vista a Defensoria para apresentar as razões do recurso e após ao Ministério Público
para oferecer contrarrazões no prazo sucessivo de 8 (oito) dias. 4. Após, encaminhem-se os Autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém/PA, 16 de janeiro de 2020. JACKSON JOSÉ
SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém PROCESSO:
00152735220198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/01/2020
VITIMA:O. E. DENUNCIADO:SAMUEL BARBOSA MAGALHAES Representante(s): OAB 28894 - LUCAS
MUNHOZ MOURA (ADVOGADO) . Processo nº 0015273-52.2019.8.14.0401 Aos 15 dias do mês de
janeiro do ano de 2020, às 11:30h, na cidade de Belém/Pará, na Sala de Audiência da 5ª Vara Penal da
Capital, onde se achavam presentes: o MM. Juiz de Direito, Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, a
RMP Dra. ANDREA NAPOLEÃO e o RDP Dr. BRUNO BRAGA CAVALCANTE. Feito o pregão, ausente o
Acusado SAMUEL BARBOSA MAGALHÃES. Aberta audiência, constatou-se a ausência do Acusado em
razão de não ter sido intimado, conforme fl. 11, por este motivo a proposta de Suspensão Condicional do
Processo restou prejudicada. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vista ao MP, pelo prazo 15 dias, a fim de
que forneça o endereço onde o Acusado possa ser encontrado, sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo
realizar buscas na base de dados do SIEEL para tal fim. E como nada mais houve, mandou o MM° Juiz
encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,
________________, (Leandro Oliveira) auxiliar judiciário da 5ª VPC, o digitei e subscrevi. PROCESSO:
00154615020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Procedimento Comum em: 16/01/2020
DENUNCIADO:GABRIEL CUNHA MACHADO Representante(s): OAB 20444 - HERBERT LOUZADA
OLIVEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:IGOR OLIVEIRA MOREIRA Representante(s): OAB 20444 HERBERT LOUZADA OLIVEIRA (ADVOGADO) VITIMA:R. C. L. . Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ Réus: GABRIEL CUNHA MACHADO e IGOR OLIVEIRA MOREIRA Advogado:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Capitulação: Art. 157, §2º, Inciso II, DO CÓDIGO
PENAL. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra 1) GABRIEL CUNHA MACHADO, brasileiro, paraense, solteiro,
nascido em 02/02/1995, filho de Maria do Socorro Cunha, residente na Rua Brasília n. 28, Telegrafo; e 2)
IGOR OLIVEIRA MOREIRA, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 14/01/1993, filho de Lucio Mauro
Braga Moreira e Nazaré do Socorro Oliveira Moreira, residente a Passagem Isabel n. 578, Bairro
Telegrafo, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal
Brasileiro. Narra o Dominus Litis na denúncia, de fls. 02/04, em síntese, que no dia 01/07/2016, por volta
de 19:15h, os Acusados subtraíram da vítima Ronaldo Costa Lameira, mediante violência e grave ameaça
exercida com uma arma de brinquedo, uma motocicleta e um celular da marca Samsung, enquanto este
trafegava pela Rua D. Pedro I. Em continuação, o Ministério Público na Denúncia relata que horas depois
os Réus foram capturados por uma guarnição da polícia militar ainda de posse dos objetos roubados e da
arma de brinquedo. Em razão dos fatos, foram denunciados como incursos no crime capitulado no Art.
157, §2º, Inciso II, do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 20 de julho de 2016, à fl. 110. Os
Acusados apresentaram Defesa às fls. 121/125. Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: KLEBER LUIS DAMASCENO GOMES e JOSÉ SODRÉ DE
QUEIROZ TEIXEIRA, bem ainda, ao final, ocorreu o interrogatório dos Acusados. As partes nada
requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério
Público requer a condenação dos Acusados com as penas dispostas Art. 157, §2º, Inciso II, do Código
Penal Brasileiro. Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer: i) absolvição por fragilidade do