TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6796/2019 - Terça-feira, 3 de Dezembro de 2019
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esse que deverá ser acrescido decorreçãomonetária pelo INPC, a partir da data da recusa ao pagamento
e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) condenar ainda a reclamada a pagar ao reclamante a
quantia deR$10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a
contar desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Resta extinto o processo com resolução do
mérito (CPC, art. 487, I).Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54,
?caput? e 55 da Lei 9099/95.Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da
parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para
receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento
ser comprovado nos autos.Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores
depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2019. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito titular da 9ª
Vara do Juizado Especial
Número do processo: 0829166-23.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARCIO
EDUARDO DA COSTA MIRANDA Participação: RECLAMADO Nome: LIBERTY SEGUROS S/A
Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB: 8846 PROCESSO
Nº 0829166-23.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: MÁRCIO EDUARDO DA COSTA
MIRANDARECLAMADA: LIBERTY SEGUROS S/AJUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
SENTENÇA Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.MÁRCIO
EDUARDO DA COSTA MIRANDAmove ação em face deLIBERTY SEGUROS S/Aafirmando que seu
carro estava estacionado em via pública quando teve os faróis quebrados por terceiro não identificado e
que, por tal motivo, solicitou a troca à reclamada, haja vista contrato de seguro que mantinham entre
si.Relata ainda que num primeiro momento, após levar o veículo a uma oficina credenciada, foi informado
que a substituição dos faróis seria realizada e que seria apenas necessário enviar fotografias para a
perícia, todavia, posteriormente, em que pese ter havido agendamento para a troca, recebeu ligação do
perito da seguradora afirmando que o serviço não seria realizado pois os faróis haviam sido quebrados
propositalmente pelo reclamante.Por fim, alega que entrou em contato novamente com a seguradora em
razão das ofensas do perito, contudo, como nunca obteve retorno custeou por conta própria a troca dos
faróis, dada a urgência do serviço.Assim, requer indenização por dano material no valor de R$460,00,
além de indenização por dano moral no valor de R$7.000,00Preliminarmente, consigno que a reclamada,
apesar de regularmente intimada a comparecer em audiência, não se fez presente (Id. ), tampouco
apresentou, até a abertura do ato, justificativa para sua ausência.Quanto à justificativa apresentada a
posteriori, de que teria chegado às 11h11 na sede deste Juizado, em razão de fortes chuvas que se
abateram sobre esta cidade dia 07 de fevereiro último, esta não merece acolhida, pois as notícias que
acompanham as fotografias de pontos de alagamento, retiradas do siteDiário online, dão conta de que a
intempérie do dia 07 de fevereiro teria iniciado nocomeço da tardeao passo que a audiência estava
marcada para o meio da manhã, às 11h.Com relação ao fato de que a audiência teria se encerrado
prematuramente, o termo deixa claro que foram realizados dois pregões, o primeiro no horário marcado e
o segundo cinco minutos após. Ademais, a reclamada sequer comprova que de fato esteve nesta Vara no
dia da audiência, ainda que após o horário designado, o que poderia ter sido demonstrada mediante
juntada de certidão nesse sentido.Assim, com fundamento noart. 20 da Lei 9.099/95,decreto a revelia da
reclamadae, por conseguinte, deixo de apreciar os argumentos expedidos na peça de defesa
juntada.Todavia, considerando que a revelia induz à presunçãorelativade veracidade dos fatos alegados,
observo que, apesar de haver prova da contratação do seguro pelo reclamante, não há nos autos qualquer
elemento capaz de demonstrar a ocorrência do sinistro alegado na inicial, tampouco que teria sido
provocado em via pública por ação de terceiro. Nem mesmo um boletim de ocorrência policial registrando
o fato foi acostado.Ademais, na documentação juntada com a inicial percebe-se que o veículo do
reclamante foi submetido a uma perícia feita pela seguradora visando constatar o dano (id.4566962 - Pág.
4), no entanto, o reclamante não trouxe aos autos a conclusão do expert, tampouco a resposta da
seguradora, a fim de que o juízo pudesse analisar a razão invocada para a negativa de cobertura.Nota-se
ainda que, embora tal exame tenha sido agendado para 19/03/2018, às 15h30, no dia seguinte, por volta
de 10 horas, o reclamante adquiriu por conta própria os faróis (id. 4566962, p. 12), o que indica que se
conformou com o possível resultado negativo da perícia ou que sequer aguardou por uma resposta da
reclamada.Desta feita, ainda que se trate de típica relação de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e
3º do CDC, não é possível impor à reclamada dever de reparação, quer por dano material quer por dano
moral, pois os elementos dos autos levam o juízo a crer que a perícia realizada constatou que o dano, por