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TJPA 22/11/2019 -Pág. 2199 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019

2199

das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA acima referida movida por VALDENIZE ANDRADE DA
ROCHA em face de ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR. - Apregoadas as partes, fizeram-se
Presentes: * o Dr. OSVALDINO LIMA DE SOUSA, Representante do Ministério Público; * o Autor do fato
ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR, R.G. nº 6126833, PC/PA; * o advogado, o Dr. FERNANDO
AMARAL SARRAZIN JÚNIOR, OAB/PA 15.082; * a vítima: VALDENIZE ANDRADE DA ROCHA, R.G. Nº
5442611, PC/PA; * as testemunhas arroladas pelo MP: JOSÉ RIBAMAR DUARTE DA SILVA VANDERLEI
RÊGO VITAL DANILO AUGUSTO ALMEIDA DOS SANTOS - Aberta a audiência, pela ordem o MMº Juiz
assim se manifestou: ?Foi nomeado para a defesa do denunciado, o Dr. FERNANDO AMARAL
SARRAZIN JÚNIOR, OAB/PA 15.082- Tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o
DEFESA, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela
necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus
tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o
Estado ? na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública ? locuplete do
trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH?S, na medida
em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração, a cada um dos Defensores Dativos que
atuará na presente audiência, em R$-998,00 (novecentos e noventa e oito reais), valendo a presente
Decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10). Valendo a cópia
assinada desta ata como certidão desta decisão. ? - Iniciada a audiência o MMº Juiz, o MMº juiz passou à
oitiva da vítima, a qual recusou-se a depor contra o denunciado, nos termos do art. 206 do CPP. - O
advogado e o MP não se opuseram à homologação do acordo. REQUERIMENTOS: MP: desiste da oitiva
das testemunhas JOSÉ RIBAMAR DUARTE DA SILVA, VANDERLEI RÊGO VITAL E DANILO AUGUSTO
ALMEIDA DOS SANTOS DELIBERAÇÃO: 1. HOMOLOGO a desistência do M.P. quanto à oitiva das
testemunhas JOSÉ RIBAMAR DUARTE DA SILVA, VANDERLEI RÊGO VITAL e DANILO AUGUSTO
ALMEIDA DOS SANTOS 2. PASSO a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação
penal proposta pelo Ministério Público em face de ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR, imputando-lhe
a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º e art. 148, § 1º, I, ambos do CPB, por fato ocorrido no dia
25/12/2018, cuja vítima é sua companheira VALDENIZE ANDRADE DA ROCHA. A denúncia foi recebida e
o réu foi citado pessoalmente. Foi designada audiência de instrução. Durante a instrução a vítima se
utilizou do art. 206 do CPP e foi requerida a desistência da oitiva das testemunhas. Em seguida, as partes
esclareceram que não possuíam diligências a requerer. Em alegações finais, o Representante do
Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por falta de provas de autoria. Por sua vez, a Defesa
requereu a absolvição também por falta de provas. É o relatório. Pelo que verifico dos autos, a autoria
delitiva não restou comprovada. A prova colhida nos autos não demonstra com clareza a autoria delitiva.
Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois a instrução processual não foi capaz de
trazer qualquer elemento probatório substancial que comprovasse a imputação contida na inicial. Nesse
passo, não há provas suficientes e concretas a embasar um decreto condenatório ante a ausência da
prova da materialidade delitiva. Desse modo, resta descaracterizado o crime imputado na inicial ao réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, nos termos
do art. 386, IV, do CPP, ABSOLVER o réu ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR da imputação do
delito tipificado no art. 129, § 9º e art. 148, § 1º, I, ambos do CPB. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA. PRESENTES INTIMADOS. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO
CERTIFICADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA CULPA. Nada mais havendo, determinou o
MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência. Do que eu, ___________ (Edson filho) Auxiliar
Judiciário, lavrei a presente que vai devidamente assinada. PROCESSO: 00093138320188140035
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLEMILTON SALOMAO
DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 18/11/2019
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ABRAHAM DE SOUSA
MATOS JUNIOR Representante(s): OAB 15082 - FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR
(DEFENSOR DATIVO) VITIMA:V. A. R. . Processo: 0009313-83.2018.8.14.0035 ? MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA ? art. 129, do CPB, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 Autor do fato:
ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR Vítima: VALDENIZE ANDRADE DA ROCHA ATA DA
AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (18/11/2019), nesta
cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos,
presente o Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário, ao final
nominado, foi aberta audiência nos autos das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA acima referida
movida por VALDENIZE ANDRADE DA ROCHA em face de ABRAHAM DE SOUSA MATOS JUNIOR. Apregoadas as partes, fizeram-se Presentes: * o Dr. OSVALDINO LIMA DE SOUSA, Representante do

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