TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6721/2019 - Terça-feira, 13 de Agosto de 2019
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Número do processo: 0841654-10.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CLAUDIA DO
SOCORRO BENJAMIN DA SILVA BEZERRA Participação: ADVOGADO Nome: RANIER WILLIAM
OVERALOAB: 13942/PA Participação: RECLAMADO Nome: RAYNILTON FERNANDES GONÇALVES
Participação: ADVOGADO Nome: NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMAOAB: 6905PAProc. n.
0841654-10.2018.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer
na qual a autora afirma que o reclamado se comprometeu, após o divórcio entre as partes, que efetuaria a
exclusão de seu nome do financiamento imobiliário que tinham em conjunto. Analisados, observo que o
financiamento em questão ocorreu perante a Caixa Econômica Federal. Conforme a própria demandante
afirma, o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.004/90 informa que a venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão deve ter interveniência da instituição financeira. Deste modo, a providência requerida
pela demandante não poderia ser realizada apenas pelo demandante, tanto no que se refere à assunção
da dívida de forma individual, como a cessão ou venda a terceiro. Ademais, não há provas de que o
reclamante se comprometeu em vender o imóvel (o qual está alienado), tendo em vista que confessou que
apenas se obrigou em assumir a dívida de forma individual, o que não havia sido aceito pela Caixa
Econômica até então. Por isso, clara está a necessidade da Caixa Econômica em integrar a lide, na
medida em que interessada como credora fiduciária e responsável pela alteração solicitada. Deste modo,
como não cabe nos juizados nem a intervenção de terceiro, nem o ajuizamento de demanda perante a
Caixa Econômica Federal, na forma que dispõe o art. 8º da Lei n. 9.099/95, deixo de analisar o mérito da
demanda na forma nos artigos 51, IV da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC. Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 05 de agosto de 2019. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES
FERNANDES Juíza de Direito
Número do processo: 0829628-43.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE Participação: ADVOGADO Nome: VERA LUCIA CARNEIRO
SOARESOAB: 5501/PA Participação: EXECUTADO Nome: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL
CONSELHO REGIONAL DO PARA O reclamante ajuizou ação alegando descumprimento de acordo
judicial celebrado junto à 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém.O cumprimento de sentença e
acordos celebrados se dá nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença,
nos termos e advertências constantes no art.523 do Código de Processo Civil.Considerando que o
reclamante utilizou forma inadequada para o cumprimento do acordo judicial, necessária a extinção do
processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV e V do Código de Processo Civil.Intimemse.Belém, 06 de agosto de 2019. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da
1ª Vara do Juizado Especial Cível