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TJMS 20/10/2021 -Pág. 704 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 20/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4828

704

Processo 0800662-77.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Autor: Hedge RJ Holding e Participações Ltda. - Réu: Márcio Marques
ADV: LEONARDO FLORES SORGATTO (OAB 16258/MS)
ADV: THAISE SIQUEIRA SORGATTO (OAB 25441/MS)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334
CPC/2015 Data: 09/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente Audiência de Conciliação a ser
realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link
https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0800745-30.2020.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade
Autora: Maria Lúcia Medina - Réu: Município de Bela Vista
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB B/AO)
ADV: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA (OAB 16787/MS)
Posto isso, julgo improcedente a pretensão, com resolução do mérito, e condeno a parte demandante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, no importe de 10% sobre o valor da causa,
observados os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da assistência judiciária
deferida. As obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo demandado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, “ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Intimese. Transitado em julgado, arquive-se.
Processo 0800844-63.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Sandro Fernandes de Oliveira
ADV: LUCIANA PAZ NANTES (OAB 14448/MS)
Vistos, etc... Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base
no CDC, eis que o regramento consumerista não se aplica às pretensões do seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, isso porque decorre da Lei 6.194/74 e possui natureza tributária (contribuição parafiscal).
Proceda-se à citação do requerido e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de
poderes para transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (...)
Processo 0800857-62.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Wanderson Nascimento Lima
ADV: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 13446A/MS)
ADV: JOSÉ PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 425286/SP)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável
duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da
audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal
e suas Autarquias. Postergo a análise do pedido de perícia médica, após a citação e oferecimento de resposta do ente público
ao pedido da exordial. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual, nos moldes
do art. 336 do CPC, incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia
colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS)
(art. 399, I, do CPC). (...)
Processo 0800940-49.2019.8.12.0003 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: Mirna Maria Fleitas
ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
Vistos. Tendo sido efetuado o pagamento integral do débito, conforme informado às f. 296, declaro extinta a presente ação, o
que faço com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC. Expeça-se alvará dos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de
interesse das partes em recorrer. Arquivem-se com as cautelas de estilo.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2021
Processo 0000090-72.2012.8.12.0003 (003.12.000090-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exectdo: Valdir Godoy Pereira
ADV: JOAO ATILIO MARIANO (OAB 3796A/MS)
Ficam as partes intimadas da Decisão de fls. 326/329. DISPOSITIVO: “Por tais razões, indefiro o pedido para declarar
impenhorável do imóvel na Matrícula nº 4.842, do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS. Deverá o oficial de justiça
avaliar os bens descritos no auto de penhora de f. 318. Concretizado o ato, intime pessoalmente o exequente para, em dez dias,
manifestar sobre a penhora e avaliação e informar se tem interesse na adjudicação, na alienação por iniciativa particular, na
alienação em hasta pública, todas formas de expropriação. Se pretender a venda judicial do bem, deverá exibir a documentação
necessária ao praceamento.”

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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