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TJMS 18/08/2021 -Pág. 59 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4790

59

fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários
advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante
do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as
cautelas e providências de praxe. Considerando a recente migração do antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD,
que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio,
conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra
o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a
apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o
protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até
o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista
dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens
de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016
expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor
a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Processo 0824452-96.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0834506-58.2020.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Danielle da Silva Rocha - Embargda: Action e Price Producoes e Eventos Eireli
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito. Defiro, por ora, à parte
embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer
fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício,
consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50. Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução,
posto que não houve requerimento neste sentido. Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para,
no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). Com a impugnação, manifeste-se o
embargante e tornem conclusos para deliberações. Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento
do presente embargos sem efeito suspensivo. Às providências.
Processo 0824661-80.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Sumikazu Nagata - Exectda: Eliane da Silva Pereira Me
ADV: LAELTON RENATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 15569/MS)
ADV: DANIEL POMPERMAIER BARRETO (OAB 12817/MS)
ADV: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS)
Previamente à análise do pedido de fl. 258/259 e em face do decurso de tempo, apresente a parte exequente planilha
atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLTEM os autos conclusos. Às providências.
Processo 0824754-28.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS Exectdo: Engems Engenharia e Construçoes Ltda
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado
às fls. 39/42, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus
celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. CONDENO a parte
executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente
já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao
crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício
para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução
e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. EXPEÇA-SE o alvará, observando-se os dados informados à fl. 41,
atentando-se às partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016 do TJMS, que veda a expedição de alvará
em conta de terceiros CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da
preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Após as formalidades, ao arquivo, averbando-se a baixa da
distribuição
Processo 0824902-78.2017.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargte: Osvaldo Carlos do Prado Silva e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
ADV: DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA (OAB 203881/SP)
Intimação da parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação.
Processo 0824909-02.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0820358-13.2018.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Autor: Joao Leite dos Anjos - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: BRUNO MENDES COUTO (OAB 16259/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Fls. 193/194. Considerando que a execução encontra-se integralmente garantida por penhora de imóvel, CONCEDO o
efeito suspensivo pleiteado e determino a suspensão da execução até julgamento definitivo destes embargos. TRANSLADE-SE
cópia desta decisão para os autos em apenso, certificando a suspensão da execução. No mais, observo que as partes foram
intimadas para informarem se pretendiam instruir a ação e não requereram outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado
da lide. Portanto, DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15
(quinze) dias, TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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