Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
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Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Se for o caso, a serventia deverá
adotar as cautelas necessárias para o cancelamento da inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes,
o levantamento de penhora e de restrição pelo Bacenjud e Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0802731-32.2019.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Valdevino Santos da Silva - Exectda: Maria Rosileni da Silva
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
ADV: CHRISTIAN MENDONZA MARQUES (OAB 21652/MS)
Intimação da parte requerente/exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça às fs. 26-28 dos autos.
Processo 0802759-97.2019.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Lourival Gomes da Silva - Exectda: Marinete Dionisio dos Santos Oliveira
ADV: CESAR AUGUSTO SILVA DUARTE (OAB 21067/MS)
ADV: ANTONIO FRANCISCO DIAS (OAB 7757/MS)
ADV: FRANCISCO DIAS DUARTE (OAB 6114/MS)
REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO: “Defere-se o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Cientifique-se a parte exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos por sentença,
independentemente de nova intimação. Certificado o decurso do prazo sem provocação da parte exequente, conclusos para
sentença de extinção. Às providências”.
Processo 0802934-91.2019.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Danilo Katsunori Yasunaka - Exectdo: Marcio Roberto dos Santos - Nilton de Oliveira Torres
ADV: KAZUYOSHI TAKAHASHI (OAB 5169/MS)
Intimação da parte requerente/exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça às fs. 20 dos autos.
Processo 0802943-53.2019.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Angelita Pereira da Silva-ME - Exectda: Lucimara Zandona
ADV: THAIS MARQUES CAVALCANTE (OAB 21141/MS)
ADV: CHRISTIAN MENDONZA MARQUES (OAB 21652/MS)
Intimação da parte requerente/exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça às fs. 20 dos autos.
Processo 0802987-72.2019.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Claudineia Batista dos Santos - Exectda: Ana Paula Santos Barbosa
ADV: RICARDO ELOY IBANHES (OAB 11650/MS)
Intimação da parte requerente/exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça às fs. 16 dos autos.
Iguatemi
Vara Única de Iguatemi
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1354/2019
Processo 0000849-08.2010.8.12.0035 (035.10.000849-0) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Reqdo: Gefferson de Souza
ADV: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI (OAB 12330A/MS)
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 18242A/MS)
Em consulta ao sistema Bacen-Jud não se obteve sucesso na tentativa de bloqueio de dinheiro em nome da parte executada,
conforme se vê do extrato que ora se anexa ao presente despacho. O nosso sistema jurídico adota o princípio da responsabilidade
patrimonial do devedor. Nesse sentido, o art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Desta forma, incumbe a parte exequente
indicar/apresentar ao Estado-Juiz bens possíveis de penhora para garantir o pagamento da dívida. E o andamento do processo
deve ocorrer de forma a atender, a um só tempo, o direito ao crédito e o princípio da economia processual. Do exposto, intimese a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relação de bens em nome da parte executada para serem
penhorados, com a indicação do lugar que se encontram e a prova da respectiva propriedade, sob pena de arquivamento dos
autos. E caso não indique bens à penhora, independentemente de novo despacho, determino o suspensão do processo pelo
prazo de até 01 ano ou até quando a parte exequente indicar bens à penhora, na forma do art. 921, III, do CPC, bem como
determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. E transcorrido o prazo de 01 ano sem que se indique bens à penhora,
inicia-se o prazo da prescrição (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se. Intime-se.
Processo 0001338-74.2012.8.12.0035 (035.12.001338-4) - Cumprimento de sentença
Reqte: Diva da Silva Vilhena
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
Assim, o valor recebido à maior é dinheiro público que deve ser restituído ao INSS, tanto pela parte autora quanto pelo
procurador que recebeu parte dos honorários sob o valor atualizado indevidamente. Não há se falar em preclusão por se tratar
de erro material bem deve ser observado o prazo quinquenal da fazenda pública. Determino a intimação de
Processo 0800018-43.2018.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Reqte: Andressa Cabrera Gonçalves
ADV: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440A/MS)
ADV: PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB 17443/MS)
ADV: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO (OAB 12526/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.