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TJMS 15/08/2019 -Pág. 858 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4322

858

Juizado Especial Adjunto de Eldorado
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS AGUIAR MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUDNEY MARCOS DA SILVA CAPRIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0132/2019
Processo 0800707-30.2017.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Maria das Graças Pereira da Silva - ME - Exectda: Marli Carniel
ADV: LILIANE MAYA NOETZOLD (OAB 20463/MS)
Despacho pág. 68: “Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.”

Glória de Dourados
Vara Única de Glória de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0362/2019
Processo 0000757-77.2003.8.12.0034 (034.03.000757-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Estado de Mato Grosso do Sul e outro - Exectdo: Jair Luiz das Chagas-ME - Jair Luiz das Chagas - TerIntCer: Caixa
Econômica Federal - Leiloeira: Maisativa Intermediação de Ativos Ltda
ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 3905/MS)
ADV: RAQUEL CANTON (OAB 9343B/MS)
ADV: LIGIA GALANDO MONTILHA (OAB 11186/MS)
ADV: ETIENE CÍNTIA FERREIRA CHAGAS (OAB 8697/MS)
Decisão de fl. 724-726: Com observância ao disposto no art. 199, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que couber, para a realização do leilão eletrônico dos bens constritos nestes autos,
deverá o exequente providenciar, no que cabível e no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão do Cartório Distribuidor dos feitos; b)
certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, em sendo o bem
penhorado desta natureza. No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, caso
ainda não conste dos autos. Em sendo a execução promovida pela Fazenda Pública, tais documentos deverão ser providenciados
pela serventia, caso ainda não apresentados, conforme parágrafo único, do artigo 199, do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça. Cumpridas as determinações anteriores, fica deferida a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (exclusivamente
via internet). Para a realização do leilão eletrônico e com observância ao Ofício Circular nº 126.661.075.0002/2012 e também
ao Ofício Circular nº 126.661.075.0003/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, deverá a serventia fazer o sorteio eletrônico
para designação de leiloeiro público oficial quando não houver indicação de leiloeiro pela parte exequente, conforme previsto
no artigo 12, parágrafo 1º, do Provimento - CSM nº 375/2016. Adote o cartório as providências relativas à preparação das peças
obrigatórias e encaminhe ao gestor para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta, sendo que na primeira
o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, que não se estenderá por prazo
superior a 20 dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação sob pena de ser considerado vil. No caso de bens de
incapazes, o lance mínimo não deve ser inferior a 80% da avaliação. O pagamento pelo bem deverá ser feito na modalidade
à vista ou parceladamente nos termos do art. 895 do CPC. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de
computadores, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora
final fixadas no edital. Não haverá leilão presencial ou misto (Prov. n. 249/11). Compete ao Cartório adotar todas as medidas
previstas no artigo 9º. do Provimento nº. 211/2010 do CSM, entre elas, providenciar: a) a intimação do gestor judicial quanto à
presente nomeação, o que deverá ser feito pelo Diário da Justiça, enviando-lhe as peças necessárias para a implementação
do ato (cópia da autuação, despacho de determinação de alienação judicial, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões
exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); b) indicar o número da subconta vinculada ao processo; c)
comunicar ao Gestor Judicial, por meio eletrônico, a respeito da lavratura da certidão de afixação do edital (art. 13, parágrafo
único, do Provimento 211/10). A empresa de leilões nomeada deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do CPC e
se encarregará de: (i) dar ampla publicidade acerca da praça designada; (ii) orientar os interessados quando à localização e o
acesso aos bens; (iii) identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e visitá-lo, acompanhado
ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; (iv) publicar os editais e comprovar as publicações
nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem amparados pela
justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este juízo; (v) informar: a) ao público em geral
e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar
os bens, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo
preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos
na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os
custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; e) em se tratando de
veículo o bem a ser alienado, deverá constar do edital a data da penhora e a informação sobre quem exerceu o encargo de
depositário até a data de expedição do edital; (vi) prestar informações ao juízo sempre que lhe forem solicitadas; (vii) informar
que constitui direito da empresa de leilão perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão
oficial: a) para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga
pelo arrematante diretamente à leiloeira; b) para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens,
desistência da execução, renúncia e remissão, suspensão, a comissão devida também será de 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação ou da execução, o que for menor, e será paga: b.1) na remição, transação, na desistência da execução, na renúncia e
na remissão, pelo executado, no prazo que o juízo assinalar; b.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente
do executado, pela parte requerente, no prazo fixado pelo juízo. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento
nº. 375 de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Intime(m)-se, devendo a serventia, no que couber,
providenciar a cientificação das pessoas indicas no artigo 889, incisos I a VIII e parágrafo único. ***Expediente: Intimação das
partes acerca da designação de leiloeiro de fl. 734.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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