Publicação: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4321
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conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Criminal nº 0010443-09.2014.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Embargante: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lucienne Reis D avila
Embargado: Marco Antônio Ramos de Lima
Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ACÓRDÃO QUE
MANTEVE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO À
VÍTIMA - VÍCIO CONSTATADO - ART. 201, § 2º, DO CPP - RECURSO PROVIDO. I - A falta de manifestação quanto ao pedido
ministerial de comunicação da vítima acerca do resultado do julgamento caracteriza omissão, a qual é sanável por esta via. II Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos à sentença e aos respectivos
acórdãos que a mantenham ou modifiquem, sendo a providência adequada no caso dos autos. III - Embargos de declaração
providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
Apelação Criminal nº 0011924-39.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Pedro Albino Coimbra Pedra
Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS)
Advogado: Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS)
Advogado: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB: 16922/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clóvis Amauri Smaniotto
Interessado: Torquato Costa da Silva
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DEPOIMENTOS POLICIAIS
CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS DURANTE O ITER PROCESSUAL - CONDENAÇÃO
MANTIDA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO RECONHECIDA - FALTA DE ELEMENTAR DO TIPO LEGAL - RECHAÇADA
- IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DO CRIME DE MÃO PRÓPRIA EM COAUTORIA - RESPONSABILIDADE COMUM
(ARMA ENCONTRADA COM UM DOS RÉUS E DE PROPRIEDADE DO OUTRO) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tendo a proemial sido contemplada com a descrição da ação criminosa, qualificação dos acusados, classificação do delito e
rol de testemunhas, restam preenchidos os requisitos legais determinados pelo art 41 do Código de Processo Penal, afastandose, em contrapartida, a alegação de inépcia. II - Diante da constatação de que a sentença se ateve aos fatos narrados na
denúncia, inclusive incidindo no tipo penal determinado pela acusação, não resta configurada ofensa ao princípio da correlação.
III - No caso dos autos, os elementos reunidos durante todo o iter processual são suficientes para demonstração de que o
apelante praticou a conduta delitiva narrrada na inicial. Os depoimentos policiais aliados às demais provas e depoimentos
testemunhais constituem firme conjunto probatório que se releva capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a
autoria e materialidade do crime, impondo-se, assim, a manutenção da condenação. IV - O réu foi condenado por possuir arma
de fogo, sem regulamentação, e não pelo fato de permitir/autorizar. Descabe, assim, a alegação de que o fato é atípico. De
igual modo, não há que se falar em falta de elementar do tipo penal, vez que a conduta de possuir arma de fogo/munições de
uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar possui ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado,
sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a violação de qualquer núcleo do tipo. V - Não se sustenta,
in casu, a tese da impossibilidade de existir coautoria em crime de mão própria, porquanto na situação, em apreço, apesar
dos réus incidirem na mesma capitulação, os núcleos verbais ofendidos são diferentes, de modo que apesar da arma estar
transitoriamente com um dos réus, a responsabilidade é comum, vez que a arma estava com um dos réus (Torquato) e pertencia
ao outro (Pedro). VI - Recurso conhecido e improvido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0019546-67.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Agravante: W. A. R.
DPGE - 1ª Inst.: Juliana Cláudia Honório Lyrio (OAB: 7385/MS)
Agravado: M. P. E.
Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - SÚMULA 439 STJ
- SÚMULA VINCULANTE 26 STF - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial se inexistente qualquer omissão que pudesse maculá-lo. É facultado
ao juiz se valer de exame criminológico a possibilitar aferição do requisito subjetivo essencial para progressão de regime
prisional. Correta a decisão que indefere a progressão de regime prisional com base em exame criminológico que concluiu que
o agravante, por ora, é inapto para cumprimento de regime prisional menos severo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0023550-50.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.